Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.445/2016

Altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máxim...

LEI Nº 19.445, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º ...

§ 1º A natureza pública da PREVCOM-GO, a que se refere o

§ 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na:

I - ....

II - ....

III - Revogado;

IV - ....

§ 2º A criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ATO administrativo próprio da entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)

" Art. 5º A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás." (NR)

" Art. 13-I II - ....

III - ....

IV - ter formação de nível superior." (NR)

" Art. 25....

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade". (NR) "

Art. 30. Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no

§ 2º do art. 29 desta LEI.

Parágrafo único. .... " (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 4º da LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-09-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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