Lei Ordinária nº 19.445/2016
Altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máxim...
LEI Nº 19.445, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
§ 1º A natureza pública da PREVCOM-GO, a que se refere o
§ 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na:
I - ....
II - ....
III - Revogado;
IV - ....
§ 2º A criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ATO administrativo próprio da entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)
" Art. 5º A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás." (NR)
" Art. 13-I II - ....
III - ....
IV - ter formação de nível superior." (NR)
" Art. 25....
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade". (NR) "
Art. 30. Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no
§ 2º do art. 29 desta LEI.
Parágrafo único. .... " (NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 4º da LEI nº 19.179 , de 29 de dezembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-09-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19179/2015 de //