Lei Ordinária nº 19.502/2016
Institui as Classes Iniciais que especifica e altera as Leis nº s 14.237, de 08 de julho de 2002, e 17.090, de 02 de julho de 2010.
LEI Nº 19.502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui as Classes Iniciais que especifica e altera as Leis nº s 14.237, de 08 de julho de 2002, e 17.090, de 02 de julho de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Classe Inicial, Padrão Único, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º.:
I - o art. 5º. da Lei nº 14.23, de 08 de julho de 2002, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 5º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases:
I - exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II - provas de aptidão física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
III - avaliação psicológica, mediante o uso de perfil profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;
IV - investigação social, destinada a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório.
Parágrafo único. (...)
I - (...)
II - senso de responsabilidade social;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - aptidão física e psicológica adequada para o exercício da função;
VI - REVOGADO;
VII - (...)
VIII - REVOGADO." (NR)
II - o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe." (NR)
III - os Anexos I e III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se ao Assistente de Gestão Prisional e ao Agente de Segurança Prisional de Classe Inicial as seguintes disposições:
- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
I - no seu primeiro ano de investidura, deverão frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, constituído de aulas práticas e teóricas, cuja duração não excederá a 01 (um) ano;
- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
II - deverão cumprir interstício de 04 (quatro) anos no respectivo cargo, incluído o tempo de duração do curso de formação a que se refere o inciso I deste artigo, para ser promovidos à 3ª Classe de suas carreiras, o que se efetivará após o cumprimento dos requisitos legais para promoção.
- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV, VI e VIII do parágrafo único do art. 5º. da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES QUANTITATIVO
Assistente Prisional Assistente de Gestão Prisional Especial 03
1 a III 10
II
I
2 a III 17
II
I
3 a III 10
II
I
Classe Inicial 10
Agente de Segurança Prisional Especial 71
1 a III 318
II
I
2 a III 447
II
I
3 a III 460
II
I
Classe Inicial 531
Analista Prisional Analista Prisional Especial 03
1 a III 05
II
I
2 a III 11
II
I
3 a III 12
II
I
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES SUBSÍDIOS (*)
Assistente Prisional Assistente de Gestão Prisional Especial 8.483,24
1 a III 7.712,04
II 7.036,85
I 6.520,71
2 a III 5.791,53
II 5.216,87
I 4.789,26
3 a III 4.576,22
II 4.366,15
I 3.450,90
Classe Inicial 1.200,00
Agente de Segurança Prisional Especial 8.483,24
1 a III 7.712,04
II 7.036,85
I 6.520,71
2 a III 5.791,53
II 5.216,87
I 4.789,26
3 a III 4.576,22
II 4.366,15
I 3.450,90
Classe Inicial 1.500,00
Analista Prisional Analista Prisional (*) Especial 8.991,00
1ª III 8.173,63
II 7.638,91
I 7.139,17
2ª III 6.490,15
II 6.065,55
I 5.668,76
3ª III 5.153,40
II 4.816,26
I 4.501,18
(*) Valores com aplicação das Leis nos 17.597/2012, 18.172/2013, 18.417/2014 e 18.476/2014
..." (NR)