Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.521/2016

Institui a Semana Estadual do Microempreendedor Individual.

LEI Nº 19.521, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui a Semana Estadual do Microempreendedor Individual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Microempreendedor Individual (MEI), a ser realizada, anualmente, na semana que coincidir com os dias 02 a 07 de maio.

Art. 2º A Semana Estadual do Microempreendedor Individual tem como objetivos, especialmente:

I - propiciar orientação empresarial sobre gestão, obrigações e benefícios do Microempreendedor Individual (MEI);

II - estimular a capacitação do Microempreendedor Individual para melhorar o seu negócio;

III - divulgar o microempreendedorismo e suas inovações;

IV - tratar de temas pertinentes às necessidades do Microempreendedor Individual.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Luiz Antônio Faustino Maronezi (D.O. de 06-12-2016) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-12-2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.