Lei Ordinária nº 19.528/2016
Institui a campanha estadual de conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré.
LEI Nº 19.528, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a campanha estadual de conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual de conscientização sobre a Síndrome Guillain-Barré.
Art. 2º A campanha estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - conscientizar a população sobre as causas e consequências da Síndrome de Guillain-Barré;
II - esclarecer e divulgar os meios necessários para se evitar o aumento de casos da Síndrome de Guillain-Barré;
III - conscientizar a população sobre o tratamento e suporte oferecido para os pacientes acometidos da Síndrome de Guillain-Barré.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 16-12-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.