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Lei Ordinária nº 19.535/2016

Institui a política estadual de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson.

LEI Nº 19.535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui a política estadual de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson.

Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I - divulgar os cuidados com as manifestações clínicas e outros sintomas relativos à doença de Parkinson;

II - informar a sociedade sobre as formas de tratamento da doença, tais como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico;

III - estimular a participação dos familiares e da sociedade na definição e controle das ações e serviços de saúde aos portadores da doença;

IV - desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, em conjunto com a sociedade;

V - desenvolver ações educativas, informativas e de conscientização sobre a doença de Parkinson.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 15-12-2016 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-12-2016..

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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