Lei Ordinária nº 19.549/2016
Institui a Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1 e dá outras providências.
LEI Nº 19.549, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Goiás, a Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1, a ser destinada à conscientização da população sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1 deverá ser realizada, anualmente, na última semana da estação climática Outono.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1 terá como objetivos:
I - levar ao conhecimento da população a informação sobre a aludida doença;
II - orientação sobre o combate, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis casos;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos diagnosticados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º Durante a referida Semana, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover palestras, seminários, informações sobre sintomas, prevenção e combate do vírus H1N1, e outras atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta LEI.
Art. 4º As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão à conta da dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da LEI Complementar nº 112 , de 18 de Setembro de 2014.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (D.O. de 15-12-2016 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-12-2016..
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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