Lei Ordinária nº 19.596/2017
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes.
LEI Nº 19.596, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes será dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, parto e puerpério, especialmente:
I - ser tratada com respeito, de modo individual, garantindo a preservação da intimidade da mulher durante todo processo assistencial;
II - ter direito ao parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo, evitando práticas invasivas, limitando-as aos casos de indicação clínica;
III - ser informada sobre a evolução de sua gestação, parto e o estado de saúde do recém-nascido, bem como sobre as diferentes formas de intervenções médicas que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa estar consciente para fazer uma opção livre quando houverem alternativas;
IV - ser informada sobre os benefícios da lactação e receber apoio e orientação para amamentar o recém-nascido;
V - estar acompanhada por alguém de sua confiança e escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da LEI federal nº 11.108 , de 7 de abril de 2005;
VI - estar ao lado do recém-nascido durante todo tempo de permanência no estabelecimento de saúde, acompanhando-o continuamente mesmo nos casos em que houver necessidade de cuidados hospitalares especiais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão à conta da dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da LEI Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 16-02-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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