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Lei Ordinária nº 19.608/2017

Institui o programa estadual de contratação de menor aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás - JOVENS EM AÇÃO - e dá outras p...

LEI Nº 19.608, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.

Institui o programa estadual de contratação de menor aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás - JOVENS EM AÇÃO - e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual - JOVENS EM AÇÃO - de contratação de aprendiz pela Administração pública direta e indireta do Estado de Goiás, que atenda aos requisitos desta LEI.

Art. 2º VETADO.

§ 1º O trabalho do menor aprendiz, entre 14 e 18 anos, não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

§ 2º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, em situação de vulnerabilidade econômico-social, bem como em conflito com a LEI, submetidos a medidas socioeducativas, assim como os que tenham sido beneficiados com remissão.

Art. 3º Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito no Programa de aprendizagem:

I - formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;

II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção educativa do aprendiz;

III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, desenvolvendo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional na área da administração;

V - estimular a inserção ou re-inserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização;

VI - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento da medida socioeducativa a que estiver submetido.

Parágrafo único. O aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 1º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora pelo ente público contratante.

§ 2º Os aprendizes serão contratados pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos, ficando excluídos do cálculo os cargos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, os cargos em comissão e os de direção e assessoramento superior.

§ 3º O percentual de que trata o parágrafo 2º será atingido progressivamente e o seu cumprimento ficará condicionado à alocação de recursos para essa finalidade, conforme definido em regulamento.

§ 4º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas pelo descumprimento do percentual a que se refere o parágrafo 2º será definido em regulamento.

§ 5º Fica garantido, pelo ente público contratante, ao jovem aprendiz, durante o período de curso/trabalho, o fornecimento de uniforme, material de segurança, caso haja necessidade, alimentação e transporte.

Art. 5º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefa de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas nos arts 8º e 9º desta LEI.

Art. 6º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental;

II - VETADO. III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Ao Aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 7º Os contratos regulados por esta LEI cuidarão para não expor o aprendiz a atividades ou locais que, por sua natureza ou condições, sejam suscetíveis de prejudicar sua saúde, segurança ou moral, conforme a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo DECRETO nº 3.597 , de 12 de setembro de 2000.

Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de aprendizagem.

Art. 13. Compete à Administração pública organizar cadastro estadual das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-02-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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