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Lei Ordinária nº 19.651/2017

Dispõe sobre a criação de Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - nos municípios que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 19.651, DE 12 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a criação de Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - nos municípios que especifica, e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

Dispõe sobre a criação de Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - em Pirenópolis, por transformação do Colégio Estadual Comendador CHRISTÓVAM DE OLIVEIRA, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - Comendador Christóvam de Oliveira, sediado em Pirenópolis, com endereço na Av. Dom Emanuel Gomes de Oliveira, s/no, Centro, CEP 72.980-000, por transformação do atual Colégio Estadual de igual denominação e localização, previsto na Lei nº 9.977, de 14 de janeiro de 1986.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º. ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs:

- Revogado pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, I. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR - R$ QUANTITATIVO

Comandante FCEM-1 3.500,00 1

Subcomandante/Chefe do Div. de Ensino FCEM-2 3.000,00 1

Auxiliar de Divisão de Ensino FCEM-4 1.400,00 1

Chefe da Divisão Administrativa FCEM-3 2.100,00 1

Auxiliar da Divisão Administrativa FCEM-4 1.400,00 1

Chefe da Divisão Disciplinar FCEM-3 2.100,00 1

Auxiliar da Divisão Disciplinar FCEM-4 1.400,00 1

Guarda FCEM-4 1.400,00 1

SOMA - 16.300,00 8

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE, juntamente com o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, adotará todas as providências e medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por esta Lei.

Art. 4º O Colégio Estadual Xavier de Almeida, situado no Município de Morrinhos, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

Art. 4º-A O Colégio Estadual José Salviano Azevedo, situado no Bairro Centro, no Município de Santa Helena de Goiás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.633, de 11-11-2019.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2020.

- Acrescido pela Lei nº 20.633, de 11-11-2019.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.633, de 11-11-2019.

Art. 5º A Escola Estadual José Pio de Santana, situada na Rua Ponciano Corrêa, nº 29, Centro, no Município de Ipameri, fica transformada em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

Art. 6º O Colégio Estadual Juvenal José Pedroso, situado na Vila Pedroso, no Município de Goiânia, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Revogado pela Lei nº 20.241, de 24-4-2018, art. 6º.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

- Revogado pela Lei nº 20.241, de 24-4-2018, art. 6º.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.241, de 24-4-2018, art. 6º.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

Art. 7º A Escola Estadual Doutor José Feliciano Ferreira, situada na Rua Itumbiara, Centro, no Município de Guapó, fica transformada em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

Art. 8º O Colégio Estadual Santa Terezinha, situado na Rua Benedito Meireles, nº 22, Centro, no Município de Petrolina de Goiás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Revogada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024, art. 15, VII.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

- Revogada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024, art. 15, VII.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Revogada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024, art. 15, VII.

Art. 9º O Colégio Estadual Geralda Andrade Martins, situado na Avenida Dona Lúcia Lourençoni, nº 156, Centro, no Município de Itapaci, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás, criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

Art. 10. O Colégio Estadual Doutor Negreiros, situado na Rua Narceu de Almeida, nº 220, Parque das Américas, no Município de Nerópolis, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

Art. 10-A O Colégio Estadual Divino Pai Eterno, situado na Vila Pai Eterno, região central, no Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Revogado pela Lei nº 20.974, de 23-3-2021, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

- Revogado pela Lei nº 20.974, de 23-3-2021, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.974, de 23-3-2021, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

Art. 10-B O Colégio Estadual Alfa Ômega, situado no Jardim Ipanema, no Município de Trindade, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.880, de 1º-11-2017.

Art. 10-C O Colégio Estadual Prudêncio Ferreira, situado na Rua Eva de Carvalho, número 01, Centro, no Município de Crixás, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

- Vide Decreto nº 10.232, de 10-3-2023.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

Art. 10-D O Colégio Estadual Augusta Machado, situado na Av. Dirceu de Mendonça, Centro, no Município de Hidrolândia, fica transformado em COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS - CEPMG PROFESSORA AUGUSTA MACHADO

Colégio da Policia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.985, de 16-1-2018.

Art. 11. O Colégio Estadual Moysés Pereira Peixoto, situado na Rua 6, esquina com Rua IA, Vila Olinda, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 2-8-2017.

Art. 11-A O Colégio Estadual Pastor José Antero Ribeiro, situado no Bairro Olímpia, no Município de Bom Jesus, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Revogado pela Lei nº 20.974, de 23-3-2021, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.789, de 14-7-2017.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.

- Acrescido pela Lei nº 19.789, de 14-7-2017.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.789, de 14-7-2017.

Art. 11-B O Colégio Estadual Sidnei Basílio, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Qd. 01, Lt. 02, Setor Nossa Senhora de Fátima, no Município de Aruanã, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

Art. 11-C O Colégio Maria Assunção de Azevedo, situado na Rua Reinaldo José de Souza, nº 400, Centro, no Município de Carmo do Rio Verde, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

Art. 11-D O Colégio Estadual Senador Onofre Quinan, situado na Rua 18, Bairro de Lourdes, no Município de Anápolis, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2018.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.110, de 30-5-2018.

Art. 11-E A COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS - CEPMG SENADOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

Escola Estadual Senador José Ermínio de Moraes, situada na Avenida 03 de julho, s/n, Centro, no Município de Cocalzinho de Goiás, fica transformada em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Acrescido pela Lei nº 21.644, de 24-11-2022.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2020.

- Acrescido pela Lei nº 21.644, de 24-11-2022.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.644, de 24-11-2022.

Art. 11-F A Escola Estadual Cívico Militar Maria D`Abadia Gomes Meirelles Shinohara, situada a Avenida Brasília, Qd. C-06, Lt. 02, s/n, Jardim Ingá, no Município de Luziânia-GO, fica transformada em COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS - CEPMG MARIA D`ABADIA GOMES MEIRELES SHINOHARA

Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

- Acrescido pela Lei nº 21.851, de 11-4-2023.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 21.851, de 11-4-2023.

§ 2º O colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.851, de 11-4-2023.

Art. 11-G A Escola Estadual Cívico Militar Céu Azul, situada na Área Especial, s/n, Jardim Céu Azul, no Município de Valparaíso de Goiás/GO, fica transformada em COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS CÉU AZUL

Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

- Acrescido pela Lei nº 21.854, de 11-4-2023.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 21.854, de 11-4-2023.

§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.854, de 11-4-2023.

Art. 11-H O Espaço de Educação e Convivência Juvenil Naly Deusdará, situado na Rua C-5, s/n, Qd. 07, Lt. 13, Parque das Laranjeiras, no Município de Goiânia-GO, fica transformado em COLÉGIO ESTADUAL DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS - CEPMG NALY DEUSDARÁ

Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

- Acrescido pela Lei nº 21.850, de 11-4-2023.

Art. 11-I O Colégio Estadual Francisco Alves, situado na Rua 2, 762, Centro, no Município de Nova Veneza/GO, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CEPMG.

- Acrescida pela Lei nº 22.294, de 3-10-2023.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2024.

- Redação dada pela Lei nº 22.294, de 3-10-2023.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 21.850, de 11-4-2023.

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CEPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 22.294, de 3-10-2023.

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 21.850, de 11-4-2023.

Art. 11-J O Colégio Estadual José Alves Toledo, com denominação dada pela Lei nº 7.587, de 22 de novembro de 1972, e criado pelo Decreto-Lei nº 99, de 17 de dezembro de 1969, situado na Rua Manoel Ferreira Pires, nº 712, Centro, no Município de Uruana/GO, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás José Alves Toledo.

- Acrescido pela Lei nº 22.599, de 9-4-2024. (Promulgado pela Assembleia Legislativa D.O. de 10-4-2024-Suplemento).

Art. 11-K O Colégio Estadual Padre Lamberto Verrijt, situado na Rua Martins de Godoi, s/n, Centro, no Município de Cabeceiras/GO, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG.

- Acrescido pela Lei nº 24.048, de 21-1-2026. (Promulgado pela Assembléia Legislativa D.O. de 23-1-2026).

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 24.048, de 21-1-2026. (Promulgado pela Assembléia Legislativa D.O. de 23-1-2026).

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.048, de 21-1-2026. (Promulgado pela Assembléia Legislativa D.O. de 23-1-2026).

Art. 11-L O Colégio Estadual Senador José da Costa Pereira, situado na Praça Luís Inácio M. de Araújo 53, Bairro NS de Fátima, no Município de Orizona/GO, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.

- Acrescido pela Lei nº 24.123, de 11-3-2026.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2024.

- Acrescido pela Lei nº 24.123, de 11-3-2026.

§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG - criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º. desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.123, de 11-3-2026.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2024.

- Revogado tacitamente pela Lei nº 24.048, de 21-1-2026.

- Acrescido pela Lei nº 22.599, de 9-4-2024. (Promulgado pela Assembleia Legislativa D.O. de 10-4-2024-Suplemento).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri