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Lei Ordinária nº 19.687/2017

Cria os Centros de Ensino em Período Integral, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.

LEI Nº 19.687, DE 22 DE JUNHO DE 2017

- REVOGADA pelA LEI Nº 20.917, DE 21-12-2020, ART.22.

Cria os Centros de Ensino em Período Integral, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Centros de Ensino em Período Integral, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual, conforme Anexo I desta Lei, sendo que:

I - as Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, previstas nas Leis nos 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.513, de 09 de junho de 2014, 18.671, de 13 de novembro de 2014, e 18.167, de 25 de setembro de 2013, passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral e a compor o Anexo I desta Lei;

II - os Centros de Ensino em Período Integral têm por objetivo maior eficiência administrativa e educacional, com produção de impactos positivos na qualidade do ensino, aplicando modelo pedagógico específico, com vistas à obtenção de maior eficiência educacional mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores neles;

III - os Centros de Ensino em Período Integral são integrados pelas unidades escolares de turno integral do Ensino Fundamental e Médio;

IV - os Centros de Ensino em Período Integral têm como objetivo formar indivíduos autônomos, solidários e competentes por meio de formação escolar de excelência, que permita ao aluno desenvolver conhecimentos e habilidades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao exercício da cidadania, através de conteúdo pedagógico, cultural e social.

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei.

Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI - é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.

Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI - é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte:

I - deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;

II - não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral;

III - não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado;

IV - não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário;

V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado;

- Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.

V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde.

VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro - CAFI - ou Secretário Geral de Unidade Escolar.

- Acrescido pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.

Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral:

I - é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas);

II - perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde;

III - será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo.

Art. 5º Nos Centros de Ensino em Período Integral, o ensino será ministrado com observância das seguintes diretrizes:

I - jornada escolar de 10h (dez horas) diárias;

II - permanência do docente na unidade escolar por 40h (quarenta horas) semanais de efetivo trabalho, incluindo carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;

III - adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudos envolvendo o corpo docente, o grupo gestor e a coordenação pedagógica, a serem cumpridos na unidade.

Art. 6º O titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, por meio de ato próprio, designará os servidores para atuar nos Centros de Ensino Integral, desde que atendam às seguintes condições:

I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente ou Integrantes do Quadro Transitório do Magistério;

II - sejam professores temporários regidos pela Lei nº 13.664/2000, aprovados em processo seletivo;

III - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e integral.

Art. 7º As metas dos Centros de Ensino em Tempo Integral serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte, inclusive com definição de critérios e periodicidade em que serão realizadas as avaliações.

Art. 8º A Administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público.

Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus à Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 84.

Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus a Função Comissionada Educacional, conforme simbologia, quantitativos e valores constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte consignadas no orçamento vigente e poderão ser objeto de suplementação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis nos 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.167, de 25 de setembro de 2013, 18.513, de 09 de junho de 2014, e 18.671, de 13 de novembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

ANEXO I SEQ CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL CEPI MUNICÍPIO

1 CEPI PROFESSOR ALFREDO NASSER ALVORADA DO NORTE

2 CEPI AMERICANO DO BRASIL AMERICANO DO BRASIL

3 CEPI LIONS MELCHIOR DE ARAÚJO ANÁPOLIS

4 CEPI PADRE TRINDADE ANÁPOLIS

5 CEPI DOUTOR GENSERICO GONZAGA JAIME ANÁPOLIS

6 CEPI PROFESSOR FERREIRA NASSER ANICUNS

7 CEPI DARCY RIBEIRO APARECIDA DE GOIÂNIA

8 CEPI DONATO COUTINHO DE ABREU APARECIDA DE GOIÂNIA

9 CEPI CECÍLIA MEIRELES APARECIDA DE GOIÂNIA

10 CEPI CRUZEIRO DO SUL APARECIDA DE GOIÂNIA

11 CEPI GARAVELO PARK APARECIDA DE GOIANIA

12 CEPI ARTUR COSTA E SILVA ARAÇU

13 CEPI ARAGARÇAS ARAGARÇAS

14 CEPI THALES POMPEO DE PINA ARAGARÇAS

15 CEPI PROFESSOR ADALBERTO SOBRINHO DE SOUZA AURILÂNDIA

16 CEPI PEDRO VIEIRA JANUÁRIO BELA VISTA DE GOIÁS

17 CEPI MIGUEL NASSER BOM JARDIM DE GOIÁS

18 CEPI ALFREDO NASSER BURITI ALEGRE

19 CEPI LÍGIA ASSIS PAIVA BURITI ALEGRE

20 CEPI PEDRO SOBRINHO CACHOEIRA ALTA

21 CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA CALDAS NOVAS

22 CEPI CALDAS NOVAS CALDAS NOVAS

23 CEPI CALUMÉRIO RODRIGUES GALVÃO CAMPINAÇU

24 CEPI POLIVALENTE PROFESSORA ANTUSA CAMPOS BELOS

25 CEPI MADRE NATIVIDADE GARROCHATEGUI CATALÃO

26 CEPI WILSON ELIAS JORGE DEMOCH CATALÃO

27 CEPI POLIVALENTE DOUTOR THARSYS CAMPOS - CMPG CATALÃO

28 CEPI SÃO TOMAZ DE AQUINO CERES

29 CEPI PROFESSORA MARIA CARMELITA MACEDO CORREIA CERES

30 CEPI VIRGÍLIO DO VALE CERES

31 CEPI JOÃO XXIII CERES

32 CEPI JOAQUIM TOMAZ FERREIRA DA SILVA COLINAS DO SUL

33 CEPI ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS COLINAS DO SUL/ VILA BORBA

34 CEPI ZULCA DE PAIVA CRISTALINA

35 CEPI PROFESSORA EMERENCIANA E. A. DOS SANTOS CROMÍNIA

36 CEPI DOM EMANUEL DAMOLÂNDIA

37 CEPI JUSCELINO KUBISTSCHECK FIRMINÓPOLIS

38 CEPI PRESIDENTE VARGAS FORMOSA

39 CEPI PROFESSOR SÉRGIO FAYAD GENEROSO FORMOSA

40 CEPI HUGO LOBO FORMOSA

40-A CEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZ - Acrescido pela Lei nº 20.046, de 20-04-2018, art. 2º. FORMOSA

41 CEPI PROFESSOR ÊNIO MARTINS ARRUDA FORMOSO

42 CEPI AMÉLIA DE CASTRO LIMA GOIANDIRA

43 CEPI DOM ABEL GOIÂNIA

44 CEPI DOM ABEL GOIÂNIA

45 CEPI DONA MARIANA RASSI GOIÂNIA

46 CEPI DOUTOR ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES DA FROTA GOIÂNIA

47 CEPI EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU GOIÂNIA

48 CEPI EUNICE WEAVER GOIÂNIA

49 CEPI FRANCISCO MARIA DANTAS GOIÂNIA

50 CEPI ISMAEL SILVA DE JESUS GOIÂNIA

51 CEPI JARDIM DAS AROEIRAS GOIÂNIA

52 CEPI JOAQUIM EDSON DE CAMARGO GOIÂNIA

53 CEPI JOSÉ HONORATO GOIÂNIA

54 CEPI PROFESSORA LOUSINHA CARVALHO GOIÂNIA

55 CEPI PROFESSORA VANDY DE CASTRO CARNEIRO GOIÂNIA

56 CEPI PROFESSOR GENESCO FERREIRA BRETAS GOIÂNIA

57 CEPI VISCONDE DE MAUÁ GOIÂNIA

58 CEPI ANDRELINO RODRIGUES DE MORAES GOIÂNIA

59 CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA GOIÂNIA

60 CEPI PARQUE SANTA CRUZ GOIÂNIA

61 CEPI PRESIDENTE DUTRA GOIÂNIA

62 CEPI PROFESSOR SEBASTIÃO FRANÇA GOIÂNIA

63 CEPI SANTA MARTA GOIÂNIA

64 CEPI BANDEIRANTES GOIÂNIA

65 CEPI PROFESSOR JOAQUIM CARVALHO FERREIRA GOIÂNIA

66 CEPI PROFESSOR PEDRO GOMES GOIÂNIA

67 CEPI CARLOS ALBERTO DE DEUS GOIÂNIA

68 CEPI CULTURA E COOPERATIVISMO GOIÂNIA

69 CEPI JUVENAL JOSÉ PEDROSO GOIÂNIA

70 CEPI NOVO HORIZONTE GOIÂNIA

71 CEPI PEDRO XAVIER TEIXEIRA GOIÂNIA

72 CEPI PRÉ-UNIVERSITÁRIO GOIÂNIA

73 CEPI PROFESSORA OLGA MANSUR GOIÂNIA

74 CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO GOIÂNIA

75 CEPI LYCEU DE GOIÂNIA GOIÂNIA

76 CEPI CORA CORALINA GOIÁS

77 CEPI DOUTOR ALBION DE CASTRO CURADO GOIÁS

78 CEPI DOM ABEL GOIÁS

79 CEPI MESTRE INHOLA GOIÁS

80 CEPI PROFESSOR ALCIDES JUBÉ GOIÁS

81 CEPI LADICO VIEIRA GOIATUBA

82 CEPI VALDIVINO SERAFIM GUAPÓ

83 CEPI PROFESSORA LIODÓSIA S. RAMOS GUAPÓ

84 CEPI ELIAS PEREIRA DE SOUZA GUARANI DE GOIÁS

85 CEPI DOUTOR VOLEIDE DA MOTA RIBEIRO HEITORAÍ

86 CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO IACIARA

87 CEPI HORÁCIO ANTÔNIO DE PAULA INHUMAS

88 CEPI BELARMINO ESSADO INHUMAS

89 CEPI JOÃO LOBO FILHO INHUMAS

90 CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO INHUMAS

91 CEPI MONSENHOR DOMINGOS PINTO FIGUEIREDO IPAMERI

92 CEPI DOM BOSCO IPAMERI

93 CEPI JOSÉ COSTA PARANHOS IPAMERI

94 CEPI MICHELE SANTINONI IPAMERI

95 CEPI DE APLICAÇÃO IPORÁ

96 CEPI OSÓRIO RAIMUNDO DE LIMA IPORÁ

97 CEPI MARIA OLINTA DE ALMEIDA ITABERAÍ

98 CEPI HONESTINO M. GUIMARÃES ITABERAÍ

99 CEPI JOSÉ EDUARDO DO COUTO ITAGUARI

100 CEPI COLÉGIO ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO ITAGUARU

101 CEPI SANTA TEREZINHA ITAPACI

102 CEPI NICO DE BARROS ITAPIRAPUÃ

103 CEPI VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS ITAPURANGA

104 CEPI JOSÉ PEDRO DE FARIA ITAPURANGA

105 CEPI MILTON CAMILO DE FARIA ITAPURANGA

106 CEPI ARY DEMÓSTENES DE ALMEIDA ITAUÇU

107 CEPI DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA ITUMBIARA

108 CEPI ERMELINDO FELIX DE MIRANDA ITUMBIARA

109 CEPI RUI BARBOSA ITUMBIARA

110 CEPI HOMERO ORLANDO RIBEIRO ITUMBIARA

111 CEPI DOM VELOSO ITUMBIARA

112 CEPI DIÓGENES DE CASTRO RIBEIRO JARAGUÁ

113 CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA JATAÍ

114 CEPI JOÃO ROBERTO MOREIRA JATAÍ

115 CEPI DOUTOR BRASIL RAMOS CAIADO JUSSARA

116 CEPI DOM BOSCO JUSSARA

117 CEPI CECÍLIA MEIRELLES LUZIÂNIA

118 CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO LUZIÂNIA

119 CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA MARA ROSA

120 CEPI SENADOR OLEGÁRIO PINTO MARZAGÃO

121 CEPI ARTHUR DA COSTA E SILVA MATRINCHÃ

122 CEPI ANTÔNIO ALBINO FERREIRA MINAÇU

123 CEPI CORONEL CARRIJO MINEIROS

124 CEPI POLIVALENTE ANTÔNIO CARLOS PANIAGO MINEIROS

125 CEPI JOSÉ DILMA MACIEL MONTES CLAROS DE GOIÁS

126 CEPI ALFREDO NASSER MORRINHOS

127 CEPI DOUTORA GERTRUDES LUTZ MORRINHOS

128 CEPI SYLVIO DE MELLO MORRINHOS

129 CEPI ILLÍDIA MARIA PERILLO CAIADO MOSSÂMEDES

130 CEPI MUNDO NOVO MUNDO NOVO

131 CEPI SANTOS DUMONT NAZÁRIO

132 CEPI MARIANA SCHETTINE NOVA GLÓRIA

133 CEPI MARIA CONSOLAÇÃO SILVA NOVA GLÓRIA/JARDIM PAULISTA

134 CEPI AMÉLIA ISSA ORIZONA

135 CEPI DÁCIO AMORIM FONSECA OUVIDOR

136 CEPI BARÃO DO RIO BRANCO PALMEIRAS DE GOIÁS

137 CEPI DONA MARICOTA PALMEIRAS DE GOIÁS

138 CEPI MARIA SILVA PARAÚNA

139 CEPI PROFESSOR FERREIRA PARAÚNA

140 CEPI LEO LYNCE PIRACANJUBA

141 CEPI ABDALA DAHER PIRACANJUBA

142 CEPI DOM BOSCO PIRACANJUBA

143 CEPI COSTA E SILVA PIRANHAS

144 CEPI JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA PIRANHAS

145 CEPI PROFESSOR ERMANO DA CONCEIÇÃO PIRENÓPOLIS

146 CEPI AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY PIRES DO RIO

147 CEPI RUI BARBOSA PONTALINA

148 CEPI PEDRO II PORANGATU

149 CEPI WALDEMAR LOPES AMARAL DE BRITO PORANGATU

150 CEPI FRANCISCA PINTO F. ROSA POSSE

151 CEPI ARGEMIRO ANTÔNIO DE ARAÚJO POSSE

152 CEPI JOÃO XXIII QUIRINÓPOLIS

153 CEPI OLGA PARREIRA QUIRINÓPOLIS

154 CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO QUIRINÓPOLIS

155 CEPI QUINTILIANO LEÃO NETO QUIRINÓPOLIS

156 CEPI INDEPENDÊNCIA QUIRINÓPOLIS

157 CEPI GRICON E SILVA RIANÁPOLIS

158 CEPI CUNHA BASTOS RIO VERDE

159 CEPI MARIA RIBEIRO CARNEIRO RIO VERDE

160 CEPI LEVINDO BORBA RUBIATABA

161 CEPI RAIMUNDO SANTANA DO AMARAL RUBIATABA

162 CEPI ALCIDES RODRIGUES DA SILVA SANTA HELENA DE GOIÁS

163 CEPI DOUTOR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA SANTA TEREZA DE GOIÁS

164 CEPI SANTA TEREZINHA SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

165 CEPI SÃO FRANCISCO SÃO FRANCISCO DE GOIÁS

166 CEPI AMÉRICO ANTUNES SÃO LUIS DE MONTES BELOS

167 CEPI ANTÔNIO CAMPOS SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

168 CEPI SÃO SEBASTIÃO SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

169 CEPI SÃO FRANCISCO DE ASSIS SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

170 CEPI RUI RODRIGUES SENADOR CANEDO

171 CEPI MOISÉS SANTANA SILVÂNIA

172 CEPI SOL DOURADO TRINDADE

173 CEPI AEROPORTO URUAÇU

174 CEPI EUCLIDES SERAFIM DE LIMA URUANA

175 CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO VALPARAÍSO DE GOIÁS

176 CEPI ZENAIDE CAMPOS RORIZ VIANÓPOLIS

ANEXO II NOME DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL GDPI 3.800 R$ 2.000,00

ANEXO III

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXI". NOME DA FUNÇÃO COMISSIONADA REFERÊNCIA QUANTITATIVO VALOR

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL FCEPI - 1 176 R$ 3.500,00