Lei Ordinária nº 19.687/2017
Cria os Centros de Ensino em Período Integral, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.
LEI Nº 19.687, DE 22 DE JUNHO DE 2017
- REVOGADA pelA LEI Nº 20.917, DE 21-12-2020, ART.22.
Cria os Centros de Ensino em Período Integral, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Centros de Ensino em Período Integral, observadas as normas das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual, conforme Anexo I desta Lei, sendo que:
I - as Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, previstas nas Leis nos 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.513, de 09 de junho de 2014, 18.671, de 13 de novembro de 2014, e 18.167, de 25 de setembro de 2013, passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral e a compor o Anexo I desta Lei;
II - os Centros de Ensino em Período Integral têm por objetivo maior eficiência administrativa e educacional, com produção de impactos positivos na qualidade do ensino, aplicando modelo pedagógico específico, com vistas à obtenção de maior eficiência educacional mediante expansão do tempo de permanência dos alunos e professores neles;
III - os Centros de Ensino em Período Integral são integrados pelas unidades escolares de turno integral do Ensino Fundamental e Médio;
IV - os Centros de Ensino em Período Integral têm como objetivo formar indivíduos autônomos, solidários e competentes por meio de formação escolar de excelência, que permita ao aluno desenvolver conhecimentos e habilidades necessários ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e ao exercício da cidadania, através de conteúdo pedagógico, cultural e social.
Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei.
Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI - é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.
Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI - é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte:
I - deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;
II - não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral;
III - não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado;
IV - não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário;
V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.
V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde.
VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro - CAFI - ou Secretário Geral de Unidade Escolar.
- Acrescido pela Lei nº 19.865, de 16-10-2017, art. 6º.
Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral:
I - é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas);
II - perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde;
III - será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo.
Art. 5º Nos Centros de Ensino em Período Integral, o ensino será ministrado com observância das seguintes diretrizes:
I - jornada escolar de 10h (dez horas) diárias;
II - permanência do docente na unidade escolar por 40h (quarenta horas) semanais de efetivo trabalho, incluindo carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada;
III - adoção de planejamento pedagógico-educacional coletivo e tempo de estudos envolvendo o corpo docente, o grupo gestor e a coordenação pedagógica, a serem cumpridos na unidade.
Art. 6º O titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, por meio de ato próprio, designará os servidores para atuar nos Centros de Ensino Integral, desde que atendam às seguintes condições:
I - sejam titulares de cargo de provimento efetivo de professor do Quadro Permanente ou Integrantes do Quadro Transitório do Magistério;
II - sejam professores temporários regidos pela Lei nº 13.664/2000, aprovados em processo seletivo;
III - adiram voluntariamente ao regime de dedicação plena e integral.
Art. 7º As metas dos Centros de Ensino em Tempo Integral serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte, inclusive com definição de critérios e periodicidade em que serão realizadas as avaliações.
Art. 8º A Administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante ajustes de parceria específicos, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público.
Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus à Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 84.
Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino em Período Integral farão jus a Função Comissionada Educacional, conforme simbologia, quantitativos e valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte consignadas no orçamento vigente e poderão ser objeto de suplementação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis nos 17.920, de 27 de dezembro de 2012, 18.167, de 25 de setembro de 2013, 18.513, de 09 de junho de 2014, e 18.671, de 13 de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
ANEXO I SEQ CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL CEPI MUNICÍPIO
1 CEPI PROFESSOR ALFREDO NASSER ALVORADA DO NORTE
2 CEPI AMERICANO DO BRASIL AMERICANO DO BRASIL
3 CEPI LIONS MELCHIOR DE ARAÚJO ANÁPOLIS
4 CEPI PADRE TRINDADE ANÁPOLIS
5 CEPI DOUTOR GENSERICO GONZAGA JAIME ANÁPOLIS
6 CEPI PROFESSOR FERREIRA NASSER ANICUNS
7 CEPI DARCY RIBEIRO APARECIDA DE GOIÂNIA
8 CEPI DONATO COUTINHO DE ABREU APARECIDA DE GOIÂNIA
9 CEPI CECÍLIA MEIRELES APARECIDA DE GOIÂNIA
10 CEPI CRUZEIRO DO SUL APARECIDA DE GOIÂNIA
11 CEPI GARAVELO PARK APARECIDA DE GOIANIA
12 CEPI ARTUR COSTA E SILVA ARAÇU
13 CEPI ARAGARÇAS ARAGARÇAS
14 CEPI THALES POMPEO DE PINA ARAGARÇAS
15 CEPI PROFESSOR ADALBERTO SOBRINHO DE SOUZA AURILÂNDIA
16 CEPI PEDRO VIEIRA JANUÁRIO BELA VISTA DE GOIÁS
17 CEPI MIGUEL NASSER BOM JARDIM DE GOIÁS
18 CEPI ALFREDO NASSER BURITI ALEGRE
19 CEPI LÍGIA ASSIS PAIVA BURITI ALEGRE
20 CEPI PEDRO SOBRINHO CACHOEIRA ALTA
21 CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA CALDAS NOVAS
22 CEPI CALDAS NOVAS CALDAS NOVAS
23 CEPI CALUMÉRIO RODRIGUES GALVÃO CAMPINAÇU
24 CEPI POLIVALENTE PROFESSORA ANTUSA CAMPOS BELOS
25 CEPI MADRE NATIVIDADE GARROCHATEGUI CATALÃO
26 CEPI WILSON ELIAS JORGE DEMOCH CATALÃO
27 CEPI POLIVALENTE DOUTOR THARSYS CAMPOS - CMPG CATALÃO
28 CEPI SÃO TOMAZ DE AQUINO CERES
29 CEPI PROFESSORA MARIA CARMELITA MACEDO CORREIA CERES
30 CEPI VIRGÍLIO DO VALE CERES
31 CEPI JOÃO XXIII CERES
32 CEPI JOAQUIM TOMAZ FERREIRA DA SILVA COLINAS DO SUL
33 CEPI ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS COLINAS DO SUL/ VILA BORBA
34 CEPI ZULCA DE PAIVA CRISTALINA
35 CEPI PROFESSORA EMERENCIANA E. A. DOS SANTOS CROMÍNIA
36 CEPI DOM EMANUEL DAMOLÂNDIA
37 CEPI JUSCELINO KUBISTSCHECK FIRMINÓPOLIS
38 CEPI PRESIDENTE VARGAS FORMOSA
39 CEPI PROFESSOR SÉRGIO FAYAD GENEROSO FORMOSA
40 CEPI HUGO LOBO FORMOSA
40-A CEPI Profª IZABEL CHRISTINA DE SOUSA ORTIZ - Acrescido pela Lei nº 20.046, de 20-04-2018, art. 2º. FORMOSA
41 CEPI PROFESSOR ÊNIO MARTINS ARRUDA FORMOSO
42 CEPI AMÉLIA DE CASTRO LIMA GOIANDIRA
43 CEPI DOM ABEL GOIÂNIA
44 CEPI DOM ABEL GOIÂNIA
45 CEPI DONA MARIANA RASSI GOIÂNIA
46 CEPI DOUTOR ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES DA FROTA GOIÂNIA
47 CEPI EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU GOIÂNIA
48 CEPI EUNICE WEAVER GOIÂNIA
49 CEPI FRANCISCO MARIA DANTAS GOIÂNIA
50 CEPI ISMAEL SILVA DE JESUS GOIÂNIA
51 CEPI JARDIM DAS AROEIRAS GOIÂNIA
52 CEPI JOAQUIM EDSON DE CAMARGO GOIÂNIA
53 CEPI JOSÉ HONORATO GOIÂNIA
54 CEPI PROFESSORA LOUSINHA CARVALHO GOIÂNIA
55 CEPI PROFESSORA VANDY DE CASTRO CARNEIRO GOIÂNIA
56 CEPI PROFESSOR GENESCO FERREIRA BRETAS GOIÂNIA
57 CEPI VISCONDE DE MAUÁ GOIÂNIA
58 CEPI ANDRELINO RODRIGUES DE MORAES GOIÂNIA
59 CEPI JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA GOIÂNIA
60 CEPI PARQUE SANTA CRUZ GOIÂNIA
61 CEPI PRESIDENTE DUTRA GOIÂNIA
62 CEPI PROFESSOR SEBASTIÃO FRANÇA GOIÂNIA
63 CEPI SANTA MARTA GOIÂNIA
64 CEPI BANDEIRANTES GOIÂNIA
65 CEPI PROFESSOR JOAQUIM CARVALHO FERREIRA GOIÂNIA
66 CEPI PROFESSOR PEDRO GOMES GOIÂNIA
67 CEPI CARLOS ALBERTO DE DEUS GOIÂNIA
68 CEPI CULTURA E COOPERATIVISMO GOIÂNIA
69 CEPI JUVENAL JOSÉ PEDROSO GOIÂNIA
70 CEPI NOVO HORIZONTE GOIÂNIA
71 CEPI PEDRO XAVIER TEIXEIRA GOIÂNIA
72 CEPI PRÉ-UNIVERSITÁRIO GOIÂNIA
73 CEPI PROFESSORA OLGA MANSUR GOIÂNIA
74 CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO GOIÂNIA
75 CEPI LYCEU DE GOIÂNIA GOIÂNIA
76 CEPI CORA CORALINA GOIÁS
77 CEPI DOUTOR ALBION DE CASTRO CURADO GOIÁS
78 CEPI DOM ABEL GOIÁS
79 CEPI MESTRE INHOLA GOIÁS
80 CEPI PROFESSOR ALCIDES JUBÉ GOIÁS
81 CEPI LADICO VIEIRA GOIATUBA
82 CEPI VALDIVINO SERAFIM GUAPÓ
83 CEPI PROFESSORA LIODÓSIA S. RAMOS GUAPÓ
84 CEPI ELIAS PEREIRA DE SOUZA GUARANI DE GOIÁS
85 CEPI DOUTOR VOLEIDE DA MOTA RIBEIRO HEITORAÍ
86 CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO IACIARA
87 CEPI HORÁCIO ANTÔNIO DE PAULA INHUMAS
88 CEPI BELARMINO ESSADO INHUMAS
89 CEPI JOÃO LOBO FILHO INHUMAS
90 CEPI ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO INHUMAS
91 CEPI MONSENHOR DOMINGOS PINTO FIGUEIREDO IPAMERI
92 CEPI DOM BOSCO IPAMERI
93 CEPI JOSÉ COSTA PARANHOS IPAMERI
94 CEPI MICHELE SANTINONI IPAMERI
95 CEPI DE APLICAÇÃO IPORÁ
96 CEPI OSÓRIO RAIMUNDO DE LIMA IPORÁ
97 CEPI MARIA OLINTA DE ALMEIDA ITABERAÍ
98 CEPI HONESTINO M. GUIMARÃES ITABERAÍ
99 CEPI JOSÉ EDUARDO DO COUTO ITAGUARI
100 CEPI COLÉGIO ARY RIBEIRO VALADÃO FILHO ITAGUARU
101 CEPI SANTA TEREZINHA ITAPACI
102 CEPI NICO DE BARROS ITAPIRAPUÃ
103 CEPI VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS ITAPURANGA
104 CEPI JOSÉ PEDRO DE FARIA ITAPURANGA
105 CEPI MILTON CAMILO DE FARIA ITAPURANGA
106 CEPI ARY DEMÓSTENES DE ALMEIDA ITAUÇU
107 CEPI DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA ITUMBIARA
108 CEPI ERMELINDO FELIX DE MIRANDA ITUMBIARA
109 CEPI RUI BARBOSA ITUMBIARA
110 CEPI HOMERO ORLANDO RIBEIRO ITUMBIARA
111 CEPI DOM VELOSO ITUMBIARA
112 CEPI DIÓGENES DE CASTRO RIBEIRO JARAGUÁ
113 CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA JATAÍ
114 CEPI JOÃO ROBERTO MOREIRA JATAÍ
115 CEPI DOUTOR BRASIL RAMOS CAIADO JUSSARA
116 CEPI DOM BOSCO JUSSARA
117 CEPI CECÍLIA MEIRELLES LUZIÂNIA
118 CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO LUZIÂNIA
119 CEPI JOSÉ FELICIANO FERREIRA MARA ROSA
120 CEPI SENADOR OLEGÁRIO PINTO MARZAGÃO
121 CEPI ARTHUR DA COSTA E SILVA MATRINCHÃ
122 CEPI ANTÔNIO ALBINO FERREIRA MINAÇU
123 CEPI CORONEL CARRIJO MINEIROS
124 CEPI POLIVALENTE ANTÔNIO CARLOS PANIAGO MINEIROS
125 CEPI JOSÉ DILMA MACIEL MONTES CLAROS DE GOIÁS
126 CEPI ALFREDO NASSER MORRINHOS
127 CEPI DOUTORA GERTRUDES LUTZ MORRINHOS
128 CEPI SYLVIO DE MELLO MORRINHOS
129 CEPI ILLÍDIA MARIA PERILLO CAIADO MOSSÂMEDES
130 CEPI MUNDO NOVO MUNDO NOVO
131 CEPI SANTOS DUMONT NAZÁRIO
132 CEPI MARIANA SCHETTINE NOVA GLÓRIA
133 CEPI MARIA CONSOLAÇÃO SILVA NOVA GLÓRIA/JARDIM PAULISTA
134 CEPI AMÉLIA ISSA ORIZONA
135 CEPI DÁCIO AMORIM FONSECA OUVIDOR
136 CEPI BARÃO DO RIO BRANCO PALMEIRAS DE GOIÁS
137 CEPI DONA MARICOTA PALMEIRAS DE GOIÁS
138 CEPI MARIA SILVA PARAÚNA
139 CEPI PROFESSOR FERREIRA PARAÚNA
140 CEPI LEO LYNCE PIRACANJUBA
141 CEPI ABDALA DAHER PIRACANJUBA
142 CEPI DOM BOSCO PIRACANJUBA
143 CEPI COSTA E SILVA PIRANHAS
144 CEPI JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA PIRANHAS
145 CEPI PROFESSOR ERMANO DA CONCEIÇÃO PIRENÓPOLIS
146 CEPI AUGUSTO MONTEIRO DE GODOY PIRES DO RIO
147 CEPI RUI BARBOSA PONTALINA
148 CEPI PEDRO II PORANGATU
149 CEPI WALDEMAR LOPES AMARAL DE BRITO PORANGATU
150 CEPI FRANCISCA PINTO F. ROSA POSSE
151 CEPI ARGEMIRO ANTÔNIO DE ARAÚJO POSSE
152 CEPI JOÃO XXIII QUIRINÓPOLIS
153 CEPI OLGA PARREIRA QUIRINÓPOLIS
154 CEPI PRESIDENTE CASTELO BRANCO QUIRINÓPOLIS
155 CEPI QUINTILIANO LEÃO NETO QUIRINÓPOLIS
156 CEPI INDEPENDÊNCIA QUIRINÓPOLIS
157 CEPI GRICON E SILVA RIANÁPOLIS
158 CEPI CUNHA BASTOS RIO VERDE
159 CEPI MARIA RIBEIRO CARNEIRO RIO VERDE
160 CEPI LEVINDO BORBA RUBIATABA
161 CEPI RAIMUNDO SANTANA DO AMARAL RUBIATABA
162 CEPI ALCIDES RODRIGUES DA SILVA SANTA HELENA DE GOIÁS
163 CEPI DOUTOR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA SANTA TEREZA DE GOIÁS
164 CEPI SANTA TEREZINHA SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
165 CEPI SÃO FRANCISCO SÃO FRANCISCO DE GOIÁS
166 CEPI AMÉRICO ANTUNES SÃO LUIS DE MONTES BELOS
167 CEPI ANTÔNIO CAMPOS SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
168 CEPI SÃO SEBASTIÃO SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
169 CEPI SÃO FRANCISCO DE ASSIS SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
170 CEPI RUI RODRIGUES SENADOR CANEDO
171 CEPI MOISÉS SANTANA SILVÂNIA
172 CEPI SOL DOURADO TRINDADE
173 CEPI AEROPORTO URUAÇU
174 CEPI EUCLIDES SERAFIM DE LIMA URUANA
175 CEPI - ESCOLA EM CONSTRUÇÃO VALPARAÍSO DE GOIÁS
176 CEPI ZENAIDE CAMPOS RORIZ VIANÓPOLIS
ANEXO II NOME DA GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL GDPI 3.800 R$ 2.000,00
ANEXO III
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXI". NOME DA FUNÇÃO COMISSIONADA REFERÊNCIA QUANTITATIVO VALOR
FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL FCEPI - 1 176 R$ 3.500,00