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Lei Ordinária nº 19.778/2017

Autoriza a transferência, a título de subvenção social, de recursos financeiros à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providênci...

LEI Nº 19.778, DE 18 DE JULHO DE 2017

Autoriza a transferência, a título de subvenção social, de recursos financeiros à organização da sociedade civil que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 12,

§ 3º, da LEI federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, art. 26 da LEI Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, art. 28 da LEI nº 19.424 , de 26 de julho de 2016, e art. 23,

§ 1º, da LEI nº 19.588 , de 12 de janeiro de 2017, autorizado a transferir, a título de subvenção social, à ACADEMIA GOIANIENSE DE LETRAS - AGNL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela LEI estadual nº 15.314 , de 05 de agosto de 2005, atuante na área cultural, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.298.744/0001-83, com sede na Av. Goiás, nº 315, Setor Central, Goiânia-GO, CEP 74005-010, repasse em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a cobrir despesas de custeio no fluente exercício, inclusive pretéritas, compreendidas entre 1º de janeiro de 2017 e a data de vigência desta LEI, ainda pendentes, provenientes do desempenho de suas atividades.

Art. 2º No ATO de subscrição do instrumento que concretizar a transferência dos recursos financeiros de que trata esta LEI, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na LEI de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da LEI Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a subvenção social de que trata esta LEI advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado do Governo.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Tayrone di Martino Gomes Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita João Furtado de Mendonça Neto (D.O. de 20-07-2017)) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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