Lei Ordinária nº 19.781/2017
Institui a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.
LEI Nº 19.781, DE 20 DE JULHO DE 2017
Institui a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás objetiva o tratamento específico à população surda consistente do fornecimento de informações exatas e adequadas sobre serviços públicos estaduais, por diversos meios de comunicação.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Lêda Borges de Moura (D.O. de 24-07-2017) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21241/2022 de 12/01/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.