Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.786/2017

Altera a Lei nº 19.597, de 13 de fevereiro de 2017.

LEI Nº 19.786, DE 20 DE JULHO DE 2017

Altera a LEI nº 19.597 , de 13 de fevereiro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 19.597 , de 13 de fevereiro de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:

" Art. 1º É permitido o acesso das pessoas portadoras de diabetes, de qualquer tipo, nos locais públicos e privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, necessários à proteção de sua saúde."(NR)

" Art. 2º A pessoa portadora de diabetes, de qualquer tipo, comprovará esta condição mediante a apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico Código Internacional de Doenças - CID."(NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela Ricardo Brisolla Balestreri (D.O. de 24-07-2017) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19597/2017 de 13/02/2017