Lei Ordinária nº 19.787/2017
Institui a Semana Estadual dos Contadores de Histórias.
LEI Nº 19.787, DE 20 DE JULHO DE 2017
Institui a Semana Estadual dos Contadores de Histórias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Contadores de Histórias, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de março.
Art. 2º A Semana Estadual dos Contadores de Histórias tem como objetivos, especialmente:
I - promover encontros sobre os Contadores de Histórias, por meio de ações educativas, como eventos, palestras, audiências públicas, seminários e outros meios educativos e informativos;
II - homenagear uma personalidade que, a cada ano, contribuiu ou contribui para a arte narrativa;
III - disseminar informações sobre o patrimônio cultural imaterial brasileiro;
IV - discutir formas de democratização do acesso aos bens culturais imateriais;
V - disseminar a arte da narrativa, por ser a mais antiga expressão artística do homem;
VI - despertar o gosto pelo livro mediante a leitura expressiva de narrativas;
VII - difundir conhecimento mediante as histórias e reconhecer-se pela ancestralidade;
VIII - valorizar a diversidade cultural do povo brasileiro, contribuindo para a difusão das manifestações verbais, poéticas, literárias, musicais e outras modalidades de manifestações artísticas e culturais do povo brasileiro;
IX - estimular o debate de ações nas áreas da cultura;
X - contribuir para a formação de pessoal qualificado nesse tema.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira (D.O. de 24-07-2017) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.