Lei Ordinária nº 19.790/2017
Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.
LEI Nº 19.790, DE 24 DE JULHO DE 2017
Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A presente LEI tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Goiás.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ATO praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por doulas, por algum familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no estado puerperal.
Art. 3º Para efeitos da presente LEI, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, irônica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer característica ou condição física, como obesidade, pelos, estrias ou evacuação;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, considerando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de operação cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - recusar atendimento de parto;
VIII - promover a transferência da gestante ou parturiente sem a análise e confirmação prévia de existência de vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que ela chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - impedir a mulher de se comunicar com o " mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante, salvo se houver recomendação médica. XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, quando estes não forem estritamente necessários, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por mais de um profissional;
XII - proceder a episiotomia quando esta não for realmente imprescindível;
XIII - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XIV - fazer qualquer procedimento sem prévia permissão ou não explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XV - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVI - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes;
XVII - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos, necessitarem de cuidados especiais;
XVIII - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Estadual de que trata esta LEI ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 27-07-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22594/2024 de 05/04/2024
Lei Ordinária nº 21858/2023 de 11/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.