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Lei Ordinária nº 19.792/2017

Dispõe sobre a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam exames e intervenções cirúrgicas eletivas na rede estadual de saúde.

LEI Nº 19.792, DE 24 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam exames e intervenções cirúrgicas eletivas na rede estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELETIVOS

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 1º Cabem aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), nas três esferas, a obrigatoriedade de divulgar e atualizar, em seu site oficial na internet e com acesso irrestrito, as solicitações pendentes, as solicitações reguladas/autorizadas e as solicitações agendadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos, na sua área de gerenciamento e/ou gestão.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 1º É obrigatória a divulgação na internet da lista dos pacientes que aguardam exames e cirurgias eletivas na rede estadual de saúde do Estado de Goiás.

§ 1º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), deverão publicar em seu site oficial na internet e com acesso irrestrito, as solicitações pendentes, as solicitações reguladas/autorizadas e as solicitações agendadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos, na sua área de gestão. Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, este obrigatoriamente enviará as informações através de PDF, atualizados semanalmente, à Secretaria de Estado da Saúde, que disponibilizará em seu site oficial.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

§ 1º O link de acesso à lista dos pacientes deve estar disponível na página inicial do órgão ou entidade estadual competente, de maneira amplamente visível na sua página inicial.

§ 2º A rede estadual de saúde do Estado de Goiás deverá criar em seu site oficial link para acesso às informações dos municípios que se enquadrarem no parágrafo anterior.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

§ 2º A lista dos pacientes deve especificar cada modalidade de exame e cirurgia eletiva.

§ 3º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), que publicarem em seus sites oficiais as informações de que tratam o art. 1º. desta Lei, deverão obrigatoriamente disponibilizar o endereço eletrônico (link) para a Secretaria de Estado da Saúde, para que seja divulgado também em seu site oficial.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

§ 4º Caberá à rede estadual de saúde do Estado de Goiás divulgar as agendas de suas unidades hospitalares, com os pacientes agendados para as consultas (discriminadas por especialidade), exame (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, parcialmente anonimizado.

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), seguido das iniciais do paciente.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).

Art. 3º As informações a serem divulgadas no site deverão conter:

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 3º As listas divulgadas no site deverão conter:

I - município solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação de prioridade, na necessidade da disponibilização das solicitações pendentes;

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

I - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação de prioridade em caso de necessidade na disponibilização das solicitações pendentes;

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

I - data de solicitação do exame ou intervenção cirúrgica eletiva;

II - município solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

II - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

II - posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III - unidade de saúde, procedimento, data agendada para o procedimento, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, identificação de prioridade, na necessidade da disponibilização das solicitações agendadas;

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

III - unidade de saúde, procedimento, data agendada para o procedimento, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, identificação de prioridade em caso de necessidade na disponibilização das solicitações agendadas.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

III - informações dos inscritos habilitados conforme dispõe o art. 2º.;

IV - relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.

V - especificação do exame ou intervenção cirúrgica eletiva;

- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.

VI - estimativa de prazo para o atendimento da solicitação.

- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.

Art. 4º A divulgação das informações deve ser atualizada sempre que houver a sua alteração, devendo ser possível a identificação do responsável por cada inclusão e a respectiva data de sua efetivação.

- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 4º A publicação contendo a lista de pacientes deve ser atualizada sempre que houver a sua alteração, devendo ser possível a identificação do responsável por cada inclusão e a respectiva data de sua efetivação.

Art. 4º A Cabem aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) divulgar e manter atualizada as unidades prestadoras de serviço credenciadas e habilitadas sob sua gestão, identificando a unidade prestadora do serviço, o número do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde), os serviços habilitados pelo gestor municipal, o quantitativo de serviços contratualizados por procedimento.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

CAPÍTULO II

MAPA DE LEITOS E TRANSPARÊNCIA

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 4º-B Os gestores do Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a, diariamente, divulgarem em seus sites oficiais as solicitações de internação de urgência e emergência pendentes (que aguardam regulação/autorização), as solicitações reguladas/autorizadas e o Mapa de Leitos de internação de todos os estabelecimentos de saúde sob sua gestão (NOB SUS nº 01/1996), informando os leitos considerados ocupados, reserva técnica, fechados para manutenção, disponíveis/vagos e desativados.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como estabelecimento de saúde todas as unidades de saúde cadastradas no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), que tenham leitos de internação habilitados e contratualizados pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS).

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

§ 2º As informações a serem divulgadas no site deverão conter:

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

I - município solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação), unidade solicitante, unidade executante, número da ficha/AIH de regulação, na disponibilização das solicitações de internação de urgência e emergência pendentes;

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

I - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, Código Internacional de Doenças (CID 10), procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação) na disponibilização das solicitações de internação de urgência e emergência pendentes;

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

II - município solicitante, número do CPF do paciente parcialmente anonimizado, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito regulado (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação), unidade solicitante, unidade executante, número da ficha/AIH de regulação, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;

- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

II - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, Código Internacional de Doenças (CID 10), procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito regulado (UTI, enfermaria), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

III - identificação de estabelecimento de saúde, quantidade de leitos disponíveis/vagos por setor na disponibilização do mapa de leitos dos estabelecimentos de saúde;

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

IV - para efeito do disposto neste parágrafo, entende-se por setor cada ala de internação nas unidades de saúde, discriminadas como leitos/macas nas salas de emergência (Hospitais de Urgência e Emergência), leitos de internação clínica (enfermarias), leitos de internação cirúrgica (enfermarias), leitos de observação, leitos de UTI.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 4º-C Os gestores do Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a divulgar e manter atualizadas as unidades prestadoras de serviço de internação hospitalar credenciadas e habilitadas sob sua gestão, identificando a unidade prestadora de serviços, o número do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), os serviços habilitados pelo gestor municipal, o quantitativo de serviços/leitos contratualizados.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 4º-D As Centrais de Regulação ficam obrigadas a disponibilizar o endereço eletrônico (link) das informações a que se referem os artigos 6º e 7º desta Lei à Secretaria de Estado da Saúde, para que seja igualmente divulgado em seu site oficial.

- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.

Art. 4º-E Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela