Lei Ordinária nº 19.822/2017
Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.
LEI Nº 19.822, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética tem como objetivos, especialmente:
I - informar a população sobre a origem, riscos e causas da doença, através de divulgação em toda a rede pública e privada de ensino e saúde do Estado de Goiás;
II - orientar a sociedade sobre as formas de combate, prevenção, diagnóstico e o tratamento adequado da Retinopatia Diabética;
III - detectar possíveis casos da Retinopatia Diabética e realizar o devido encaminhamento desses casos diagnosticados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º As escolas da rede de ensino pública e privada do Estado de Goiás poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR LEONARDO MOURA VILELA RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA (D.O. de 12-09-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.