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Lei Ordinária nº 19.840/2017

Institui a Política Estadual de Conscientização, Orientação e Estímulo à Pesquisa sobre a Hidrocefalia.

LEI Nº 19.840, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Institui a Política Estadual de Conscientização, Orientação e Estímulo à Pesquisa sobre a Hidrocefalia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta LEI institui a Política Estadual de Conscientização, Orientação e Estímulo à Pesquisa sobre a Hidrocefalia, no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Entende-se por hidrocefalia ocorrência de um desequilíbrio entre a produção, circulação ou absorção do líquido cefalorraquiano (LCR ou líquor) dentro do crânio, proporcionando um inchaço cerebral.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização, Orientação e Estímulo à Pesquisa sobre Hidrocefalia compreende as seguintes ações:

I - ampla campanha de divulgação da doença e conscientização da população;

II - instituição de um conjunto de ações direcionadas às pessoas com hidrocefalia, em parceria com a sociedade, visando o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida e o trabalho digno a elas;

III - elaboração e implementação de programas que visem a coibição do preconceito existente em relação às pessoas com hidrocefalia;

IV - VETADO;

V - desenvolvimento do Programa de Estímulo e Financiamento de pesquisas sobre a hidrocefalia, visando: a) expandir estudos e pesquisas sobre tratamento e diagnóstico da doença; b) promover um ambiente adequado para profissionais da saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico; c) estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR LEONARDO MOURA VILELA (D.O. de 22-09-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-09-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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