Lei Ordinária nº 19.857/2017
Cria o Prêmio "Reconhece Goiás", em sua primeira edição, no âmbito da administração pública, da iniciativa privada e do terceiro setor, no Estado de G...
LEI Nº 19.857, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
Vide DECRETO nº 9.071 , de 19-10-2017 - Regulamento.
Cria o Prêmio " Reconhece Goiás", em sua primeira edição, no âmbito da administração pública, da iniciativa privada e do terceiro setor, no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Prêmio " Reconhece Goiás", em sua primeira edição, destinado a valorizar, reconhecer, estimular e dar visibilidade a práticas inovadoras implementadas pelos:
I - servidores públicos, que resultaram na excelência e no aprimoramento da qualidade dos serviços, necessários ao atendimento prestado à sociedade;
II - pessoas físicas, profissionais ou não, e entidades da iniciativa privada e do terceiro setor, que se destacaram no exercício de suas atividades.
Art. 2º São objetivos do Prêmio " Reconhece Goiás":
I - no âmbito da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios: a) identificar e premiar práticas inovadoras na gestão e prestação dos serviços públicos ofertados aos cidadãos; b) promover a disseminação de soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou referência para outras iniciativas na prestação de serviços públicos; c) valorizar a participação dos servidores públicos na busca de soluções para o alcance de melhores resultados;
II - no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor no Estado de Goiás, reconhecer pessoas físicas, profissionais ou não, e entidades que se destacaram em suas atividades.
Art. 3º O Governador instituirá por DECRETO uma Comissão Especial para operacionalizar a execução do referido Prêmio.
Art. 4º Poderão concorrer ao Prêmio " Reconhece Goiás":
I - servidores públicos em efetivo exercício na administração direta e indireta do Poder Executivo, no Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, exceto os integrantes da Comissão Especial de que trata o art. 3º;
II - pessoas físicas, profissionais ou não, e entidades da iniciativa privada e do terceiro setor.
Art. 5º As regras acerca do Prêmio " Reconhece Goiás" serão definidas em edital específico.
Art. 6º Os custos da premiação serão cobertos pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA (D.O. de 10-10-2017 e 11-10-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-2017 e 11-10-2017.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 9071/2017 de 19/10/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.