Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 19.866/2017

Altera a Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017, e dá outras providências.

LEI Nº 19.866, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a LEI nº 19.740 , de 17 de julho de 2017, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da LEI nº 19.740 , de 17 de julho de 2017, a qual introduz alterações nos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis nos 15.691 , de 06 de junho de 2006, 15.679 , de 02 de junho de 2006, 15.675 , de 02 de junho de 2006, e 14.190 , de 04 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º-I a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta LEI, contados após as implementações previstas nos arts. 4º e 5º da LEI nº 16.965 , de 15 de abril de 2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da LEI nº 17.092 , de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado nas mencionadas Leis, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício; ....

II - .... a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta LEI, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da LEI nº 17.098 , de 02 de julho de 2010, na forma disciplinada na referida LEI, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício; ....

III - .... a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta LEI, contados após as implementações previstas na LEI nº 17.094 , de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada LEI, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício; ....

IV - .... a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta LEI, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da LEI nº 17.098 , de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na citada LEI, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício; ....

V - .... a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta LEI, contados após as implementações previstas na LEI nº 17.094 , de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada LEI, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício; .... " (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 2017.

Art. 3º Ficam revogados o art. 9º e o seu parágrafo único da LEI nº 19.740 , de 17 de julho de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA (D.O. de 17-10-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19740/2017 de //

Lei Ordinária nº 15691/2006 de 06/06/2006

Lei Ordinária nº 15679/2006 de 02/06/2006

Lei Ordinária nº 15675/2006 de 02/06/2006

Lei Ordinária nº 14190/2002 de 04/07/2002