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Lei Ordinária nº 19.946/2017

Dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, sua apuração, inscrição e cobrança, e dá outras providências.

LEI Nº 19.946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a Dívida Ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, sua apuração, inscrição e cobrança, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os créditos tributários e não-tributários da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, entidade autárquica criada pelo inciso XI do art. 6º da LEI estadual nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, dotada de autonomia administrativa, gestão financeira e patrimonial, após apuração de sua liquidez e certeza, serão por ela inscritos em registros próprios como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por LEI, contrato ou decisão final prolatada em processo administrativo regular.

Parágrafo único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária são aquelas definidas pelo

§ 2º do art. 39 da LEI federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com alteração introduzida pelo DECRETO-LEI federal nº 1.735 , de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º Até a data da inscrição da Dívida Ativa, os créditos tributários de titularidade da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, não pagos na data do vencimento, serão acrescidos dos encargos e juros de mora previstos na legislação tributária, enquanto os de natureza não-tributária, acrescidos de juros e encargos legais, conforme legislação específica que regula as obrigações a que se referem ou forem determinadas nos contratos.

Art. 3º Após a inscrição na Dívida Ativa própria da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, os créditos de qualquer natureza serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A Dívida Ativa Tributária e a Não-Tributária abrangem também a atualização monetária, as multas e os juros de mora. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito e das multas tributárias legais e contratuais.

§ 2º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato à inscrição do crédito na Dívida Ativa, sendo contada como mês completo qualquer fração dele.

§ 3º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º A apuração, a inscrição em livro próprio via Termo Específico, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e a execução judicial para a cobrança da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, obedecerão ao que dispõem a LEI federal nº 6.830 , de 22 de fevereiro de 1980, no que tange à execução fiscal, e à LEI estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no que se refere aos procedimentos administrativos.

§ 1º O autuado, responsável ou devedor será notificado, por escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ATO.

§ 2º A Dívida Ativa da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA - será apurada, inscrita e executada judicialmente pelos advogados públicos da Autarquia, lotados em seu departamento jurídico, sendo-lhes garantidos, equitativamente, os honorários advocatícios decorrentes de tais ações judiciais e das demais em que a AGRODEFESA figure como parte, consoante

§ 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando ainda estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária sobre os montantes recebidos extrajudicialmente pela cobrança de sua dívida ativa.

Art. 5º É facultada a cobrança judicial dos créditos de titularidade da AGRODEFESA em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição:

I - cujo montante, por devedor, em valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), seja o crédito tributário ou não-tributário;

II - de pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.

§ 1º Os advogados públicos da AGRODEFESA, no caso de não-localização de bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderão requerer ao juízo competente, em relação aos créditos da referida Autarquia ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal de que trata o art. 40 da LEI federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do

§ 4º do referido artigo.

§ 2º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito de titularidade da AGRODEFESA:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da AGRODEFESA, quando prevista em LEI.

Art. 6º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em virtude da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado aos advogados públicos da AGRODEFESA requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 7º Os devedores, após a regular inscrição do respectivo crédito na Dívida Ativa, poderão ter os seus nomes incluídos nos cadastros do SERASA e do SPC e protestados extrajudicialmente em cartório.

Art. 8º A Dívida Ativa inscrita, ainda que em execução judicial, poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do devedor, caso em que o débito será monetariamente corrigido nos termos do art. 3º, sendo exigida do requerente a assinatura de Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante do débito parcelado, já com os acréscimos legais.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a LEI nº 17.002 , de 31 de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-12-2017 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21195/2021 de 10/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13550/1999 de 11/11/1999

Lei Ordinária nº 17002/2010 de //