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Lei Ordinária nº 19.973/2018

Dispõe sobre a criação do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás -CEPMG- que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 19.973, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a criação do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG - que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás - CEPMG - de Sanclerlândia.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso XVIII do art. 1º da LEI nº 14.050 , de 21 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, fica acrescido da alínea " bw", assim redigida:

" Art. 1º-XVIII Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs: ... bw) CEPMG de Sanclerlândia." (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam criadas as Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar - FCEMs seguintes: DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR + 50%* QUANTITATIVO Comandante FCEM - 1 5.250,00 01 Subcomandante/Chefe da Div. de Ensino FCEM - 2 4.500,00 01 Chefe da Divisão Administrativa FCEM - 3 3.150,00 01 Chefe da Divisão Disciplinar FCEM - 3 3.150,00 01 Auxiliar da Divisão de Ensino FCEM - 4 2.100,00 01 Auxiliar da Divisão Administrativa FCEM - 4 2.100,00 01 Guarda FCEM - 4 2.100,00 03 Auxiliar da Divisão Disciplinar FCEM - 4 2.100,00 9 SOMA 18 *O valor das FCEMs será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a jornada de trabalho for de 3 (três) turnos, conforme art. 1º, inciso IV, da LEI nº 18.357 , de 30 de dezembro de 2013.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEDUCE - e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento da unidade criada pelo art. 1º

Art. 5º A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e pelo Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar, autorizado a transformar em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás, por meio de DECRETO, colégio estadual já em funcionamento naquela localidade.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ricardo Brisolla Balestreri Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita ((D.O. de 17-01-2018) Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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