Lei Ordinária nº 19.988/2018
Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sa...
LEI Nº 19.988, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a LEI nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 58 da LEI nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 58 .......
§ 6º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de abastecimento de água deverão promover a divulgação permanente da Tarifa Social aos consumidores que se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação por meio de:
I - mensagens destacadas nas faturas;
II - informativo publicado no sitio eletrônico na internet, das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de abastecimento de água;
III - equipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
IV - afixação de cartazes nos postos de recebimento da fatura.
§ 7º Os informes utilizados pelas prestadoras, de que trata o parágrafo anterior, deverão conter mensagem explicitando:
I - quem tem direito ao desconto;
II - onde e como é feito o cadastro;
III - o prazo para realizar o cadastro;
IV - o objetivo do cadastro." (NR)
Art. 2º O disposto nesta LEI se aplica, no que couber, às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica no que se refere à divulgação permanente da Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela LEI federal nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, alterada pela LEI nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeitará as prestadoras de serviços às sanções previstas na LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2018. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.O. de 22-01-2018) - Suplemento (D.A. de 17-01-2018) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14939/2004 de 15/09/2004