Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.006/2018

Dispõe sobre o estabelecimento de programa estadual para promoção de competitividade e inovação e dá outras providências.

LEI Nº 20.006, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o estabelecimento de programa estadual para promoção de competitividade e inovação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O Estado de Goiás, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, estabelecerá e executará programa estadual destinado a ampliar a efetividade da ação governamental e melhorar seu desempenho em indicadores selecionados como estratégicos, com foco na promoção da competitividade e inovação, a ser proposto pelo órgão estadual de gestão e planejamento.

Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º, denominado Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador, será estabelecido de conformidade com estratégias de curto e longo prazo, sendo:

I - a de curto prazo, abarcando projetos prioritários de governo;

II - a de longo prazo, abrangendo projetos a serem executados no curso de, no mínimo, 15 (quinze) anos.

Art. 3º O Programa Goiás Mais Competitivo observará as seguinte diretrizes:

I - desenvolvimento socioeconômico integrado, ambientalmente sustentável;

II - racionalização e coordenação das ações de governo suportadas por modelo de governança;

III - superação das desigualdades sociais e regionais;

IV - desenvolvimento dos municípios por meio de articulação e alinhamento das iniciativas;

V - desenvolvimento tecnológico focado na inovação dos serviços prestados ao cidadão.

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, a serem submetidos à Assembleia Legislativa, serão elaborados em consonância com a estratégia de longo prazo do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 21-03-2018)) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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