Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.009/2018

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 20.009, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.289.743/0001-96, com sede na Rua 72, esquina com a BR-153, nº 234, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480, a área com 7.689,26 m², de propriedade do Estado de Goiás, referente aos Lotes 06 a 19, da Qd. C-25, Rua 72, esquina com a BR-153, nº 234, Jardim Goiás, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Goiânia, objeto das Matrículas nos 64.936, 64.937, 64.938, 64.939, 64.940, 64.941, 64.942, 64.943, 64.944, 64.945, 64.946, 64.947, 64.948, 64.949.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se a abrigar a sede social e administrativa da entidade beneficiária, construída há mais de 10 (dez) anos em cumprimento do termo de permissão de uso outorgado pelo Estado de Goiás em 12 de julho de 2000.

Parágrafo único. A entidade beneficiária disponibilizará ao Estado de Goiás, bem como às suas autarquias e fundações, pelo menos por 15 (quinze) dias ao ano, o uso do auditório, salão social e estacionamento, para realização de atividades administrativas e de interesse público.

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento da obrigação prevista no art. 2º

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da LEI Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta LEI.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA (D.O. de 21-03-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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