Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.025/2018

Altera a Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destin...

LEI Nº 20.025, DE 03 DE ABRIL DE 2018.

Altera a LEI nº 19.423 , de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 19.423 , de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 11-I a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

II - .... a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população; b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos; c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

III - .... a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais; b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população. .... ....

Art. 20-XX VI. não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; .... ....

Art. 21-I leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV." (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.O. de 13-04-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-2018.

Art. 1

Art. 21-I

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19423/2016 de 26/07/2016