Lei Ordinária nº 20.028/2018
Institui o Programa Dinheiro Direto no Campus -PROCAMPUS-, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás -UEG-, e dá outras providências.
LEI Nº 20.028, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Mensagem de Veto
Institui o Programa Dinheiro Direto no Campus - PROCAMPUS, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás - UEG, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROCAMPUS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás - UEG, o Programa Estadual Dinheiro Direto no Campus - PROCAMPUS, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, aos Campi da UEG, mediante repasses financeiros e atendidas as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º O PROCAMPUS, no que concerne à assistência financeira de que trata o caput, compreende os seguintes repasses:
I - destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Campi da UEG;
II - de manutenção e de pequenos investimentos;
III - de recursos para construção, reforma e ampliação dos Campi previamente aprovados pela UEG;
IV - de recursos para o desenvolvimento de projetos acadêmicos, previamente aprovados pelas Pró-Reitorias.
§ 2º Os bens permanentes adquiridos com recursos do Programa deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os ao respectivo Campus, nos termos do art. 94 da LEI federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 3º É facultado à UEG fixar, a cada exercício, limite global do montante financeiro destinado ao PROCAMPUS.
Art. 2º Os recursos financeiros para o PROCAMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, nestas se incluindo obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos Campi da UEG.
Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações dos Campi da UEG serão por ela definidas a partir de solicitação feita pelo Campus interessado, devidamente ratificada pela Gerência de Infraestrutura, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.
Art. 3º A UEG expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos aos Campi beneficiados, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta LEI.
Art. 4º Cada Campus da UEG beneficiário instituirá um Conselho de Gestão-CG, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, devendo:
I - ser sediado no município do Campus da UEG ao qual estará vinculado;
II - possuir, em sua estrutura organizacional, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
§ 1º Cada Campus deverá prover a estrutura física necessária para funcionamento do CG.
§ 2º Após definição dos membros da Diretoria nos termos do art. 6º desta LEI, ocorrerá assembleia para constituição do CG e aprovação do seu estatuto.
§ 3º A permanência na função de membro do CG por período superior a 06 (seis) meses é considerada como mandato.
§ 4º O exercício do mandato dos membros do CG, seja na Diretoria, seja no Conselho Fiscal, é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 5º A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROCAMPUS, será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica do CG, atendidas as prescrições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos transferidos pela UEG a cada CG deverão ser aplicados em caderneta de poupança, devendo a utilização dos rendimentos por ele ser previamente aprovada pela UEG, via Pró-Reitoria de Gestão e Finanças.
Seção I Da Diretoria
Art. 6º A Diretoria do CG será composta por 05 (cinco) membros selecionados dentre os docentes e servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:
I - o Diretor do Campus, como membro nato e presidente;
II - 01 (um) docente, eleito dentre aqueles com lotação principal no Campus;
III - 01 (um) servidor técnico-administrativo, eleito dentre os servidores técnico-administrativos lotados no Campus;
IV - 01 (um) servidor indicado pelo Diretor, preferencialmente com conhecimentos na área administrativa e contábil;
V - 01 (um) servidor indicado pela Congregação do Campus.
§ 1º Os membros dos incisos II e III terão 01 (um) suplente, eleito pela assembleia da respectiva categoria, devendo obrigatoriamente ser desta.
§ 2º O Diretor do Campus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Os membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, com exceção dos membros natos.
§ 4º Ao final de mandato eletivo de Diretor, o sucessor deverá assumir legalmente a presidência do CG.
§ 5º Havendo a remoção de membros do CG do respectivo Campus, será realizada eleição para substituição deles, seja na Diretoria, seja no Conselho Fiscal.
Art. 7º Compete à Diretoria:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
II - encaminhar o plano de aplicação dos recursos à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - PrDI, para as providências cabíveis;
III - realizar todos os atos de execução financeira;
IV - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição até a distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;
V - elaborar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROCAMPUS, na forma desta LEI.
Parágrafo único. Entendem-se por execução financeira as seguintes atividades:
I - procedimentos de licitação, compra direta e outros previstos na legislação;
II - realização de pagamentos;
III - controle da receita e dos gastos;
IV - prestação de contas.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 8º O Conselho Fiscal - CF - será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos Campi.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.
Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;
II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;
III - solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.
CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO DE REPASSES
Art. 10. A UEG não procederá ao repasse dos recursos financeiros aos Campi, conforme previsto nesta LEI, quando o CG:
I - não estiver constituído na forma da LEI;
II - não apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente aprovados pela Gerência de Infraestrutura da UEG;
III - não apresentar plano de aplicação conforme os incisos I e II do art. 7º desta LEI;
IV - não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Cabe à Diretoria a prestação de contas do total de recursos recebidos pelo CG do PROCAMPUS, por meio de Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, aprovado pelo Conselho Fiscal na forma estabelecida pela regulamentação ratificada pelo Conselho Universitário da UEG, devendo ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.
§ 1º A prestação de contas do CG será encaminhada ao respectivo Conselho Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada exercício.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da prestação de contas, o Conselho Fiscal deverá analisá-la e encaminhá-la à UEG, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a UEG, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsos ou diversos dos que deveriam ser inscritos, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROCAMPUS é de competência do Conselho Fiscal do CG, da Assembleia Legislativa, do Sistema de Controle Interno da UEG, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE, da Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE - e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos, sempre que se fizer necessário.
§ 1º O CG manterá em boa guarda e organização pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta LEI, ainda que a execução esteja a cargo dos respectivos Campi, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROCAMPUS poderão celebrar convênios ou acordos em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-04-2018 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-04-2018.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Seção I
Art. 7
Seção II
Art. 9
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21101/2021 de 21/09/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.