Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.032/2018

Altera as Leis nos 13.738, de 30 de outubro de 2000, e 19.569, de 29 de dezembro de 2016.

LEI Nº 20.032, DE 06 DE ABRIL DE 2018

Altera as Leis nos 13.738 , de 30 de outubro de 2000, e 19.569 , de 29 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art.23 da LEI nº 13.738 , de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações seguintes:

" Art. 23-I estar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, considerando-se, também, como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 35 e seus incisos da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988;

II - contar com mais de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer; ....

IV - ....... b) sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão;

V - ....

§ 1º ...

I - participem, no mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos de treinamentos de capacitação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Governo Henrique Santillo, ou por meio de convênios com entes ou instituições públicos, que versem sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade-geral, matemática, português e noções de informática, com aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II - a distribuição das vagas, por classe, dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencerem; b) 50% (cinquenta por cento) das vagas por merecimento,

considerando a respectiva classificação, observado o disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 2º Após a promoção dos servidores por antiguidade, as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem maior aproveitamento no Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - tempo de serviço na classe a que pertencerem;

II - tempo de serviço na carreira de Técnico Fazendário estadual;

III - tempo de efetivo serviço prestado na administração estadual. ....

§ 4º Revogado. ....

§ 6º O Gerente Especial de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda deverá propor ao Secretário da referida Pasta a realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, conforme o art. 70 da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988.

§ 7º O Secretário da Fazenda expedirá ATO de instituição de Comissão para realização de processo de promoção por antiguidade e merecimento, composta por 05 (cinco) membros, com no mínimo 03 (três) representantes da categoria.

§ 8º O ATO de concessão da promoção por antiguidade e merecimento deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após a homologação do processo de promoção pela Comissão, operando-se ela automaticamente se, nesse prazo, não for efetivada. .... " (NR)

Art. 2º O art. 3º-A e o seu parágrafo único da LEI nº 19.569 , de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as alterações seguintes:

" Art. 3º-A O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que esteja, na data da publicação desta LEI, em efetivo exercício nos termos do art. 35 da LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, e do inciso I do art. 23 da LEI nº 13.738 , de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores.

Parágrafo único. O servidor, tenha ou não realizado opção formal, nos termos da LEI nº 19.569 , de 29 de dezembro de 2016, que formalizar nova opção em consonância com o caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta LEI, terá os efeitos de sua opção retroagidos a 29 de dezembro de 2016. "(NR)

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput e o

§ 4º do art. 23 da LEI nº 13.738 , de 30 de outubro de 2000.".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-04-2018 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 06-04-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13738/2000 de 30/10/2000

Lei Ordinária nº 19569/2016 de //