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Lei Ordinária nº 20.036/2018

Dispõe sobre investigação imediata nos casos de desaparecimento de crianças ou adolescentes e dá outras providências.

LEI Nº 20.036, DE 12 DE ABRIL DE 2018

Mensagem de Veto

Dispõe sobre investigação imediata nos casos de desaparecimento de crianças ou adolescentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a autoridade policial obrigada a proceder a investigação do desaparecimento de crianças e adolescentes imediatamente após notificação aos órgãos competentes.

Art. 2º Deverá a autoridade acrescer aos procedimentos de investigação medidas que visem dar ampla publicidade à sociedade do fato, comunicando a Polícia Rodoviária Federal e Estadual, companhias interestaduais, aeroportos e terminais rodoviários, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação da criança ou adolescente desaparecido.

§ 1º As informações deverão ser repassadas aos órgãos estaduais para que através de seus meios de comunicação, incluídas mídias sociais, divulguem os dados sobre a criança ou adolescente.

§ 2º VETADO.

Art. 3º O notificante deverá retornar à autoridade inicialmente acionada para comunicar a localização ou o retorno espontâneo da criança ou adolescente desaparecido.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUÊREDO JÚNIOR (D.O. de 16-04-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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