Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.051/2018

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS na situação que especifica.

LEI Nº 20.051, DE 24 DE ABRIL DE 2018

- REVOGADO pelA LEI Nº 20.740, DE 17-01-2020.

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, da contribuinte CELG Distribuição S.A - CELG D, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos no art. 2º.

Art. 2º A extinção e a exclusão de que trata o art. 1º. são:

I - limitadas ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º. e do art. 1º., ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012;

II - condicionadas à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei serão concedidos pela autoridade competente, em despacho fundamentado.

Art. 3º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

- Vide Arcórdão 299/2019, Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, m Goiânia, 24 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho