Lei Ordinária nº 20.052/2018
Altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências pertinentes à PREVCOM-BrC.
LEI Nº 20.052, DE 24 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências pertinentes à PREVCOM-BrC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com os acréscimos dos seguintes §§:
"Art. 22. ...
...
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar bens imóveis do patrimônio do Estado e de suas autarquias à PREVCOM-BrC.
§ 5º Os bens imóveis doados na conformidade do disposto no
§ 4º serão postos à venda, mediante licitação, e os recursos financeiros dela provenientes deverão constituir depósito em garantia de regularidade de pagamento da contribuição devida pelo Poder Executivo na condição de patrocinador, em conta corrente/poupança a ser aberta em instituição financeira oficial, titularizada pela PREVCOM-BrC.
§ 6º Apenas para regularizar pagamento da contribuição referenciada no
§ 5º poderá ser lançado débito na conta corrente/poupança ali prevista.
§ 7º Todo bem a ser doado à PREVCOM-BrC será previamente avaliado pela Secretaria de Gestão e Planejamento." (NR)
Art. 2º Nos termos do art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar integralmente à PREVCOM-BrC os recursos provenientes da venda dos bens imóveis do patrimônio do Estado a que se refere o art. 1º., incisos XIII, XVI e XXXVIII, da Lei nº 17.909, de 27 de dezembro de 2012.
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
Art. 2º Nos termos dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, acrescidos pelo art. 1º. desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar integralmente à PREVCOM-BrC os recursos provenientes da venda dos seguintes bens imóveis do patrimônio do Estado, a que se referem as Leis:
I - 17.909, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. 1º., incisos I, XII, XIII, XVI, XXXIII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLII;
- Revogado pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024, art. 3º., III.
II - 19.874, de 30 de outubro de 2017, em seu art. 1º., incisos IX, XIV, XV, XVI, XXXIII, XXXV, LVI, LVIII, LXXI e LXXII.
- Revogado pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024, art. 3º., III.
§ 1º Relativamente aos recursos auferidos da venda dos bens imóveis de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á a destinação prevista no
§ 5º do art. 22 da Lei nº 19.179/15, acrescido pelo art. 1º. desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020, art. 13, II.
§ 2º Os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo, não alienados no processo licitatório de venda a que forem submetidos, serão doados à PREVCOM-BrC, conforme o disposto no
§ 4º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 2015.
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
§ 2º Os bens imóveis discriminados nos incisos I e II do caput deste artigo, não alienados no processo licitatório de venda a que forem submetidos, serão doados à PREVCOM-BrC na forma e aos fins dispostos nos §§ 4º, 5º e 6º acrescentados pelo art. 1º. ao art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Manoel Xavier Ferreira Filho