Lei Ordinária nº 20.086/2018
Obriga as entidades desportivas sediadas no Estado de Goiás a somente manter atletas menores de 18 (dezoito) anos que estejam matriculados em institui...
LEI Nº 20.086, DE 16 DE MAIO DE 2018
Mensagem de Veto
Obriga as entidades desportivas sediadas no Estado de Goiás a somente manter atletas menores de 18 (dezoito) anos que estejam matriculados em instituição de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As entidades desportivas oficiais do Estado de Goiás somente poderão manter atletas menores de 18 (dezoito) anos que estejam matriculados em instituição de ensino pública ou particular, no ensino fundamental ou médio, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
§ 1º Consideram-se como entidades desportivas oficiais toda e qualquer associação desportiva participante de competições, que estejam devidamente registradas e reconhecidas pela respectiva federação ou associação no âmbito do Estado de Goiás.
§ 2º descumprimento da obrigação prevista no caput acarretará:
I - o impedimento de participação em torneios e competições oficiais realizadas no Estado;
II - o impedimento de receber recursos de qualquer natureza oriundos do Estado de Goiás.
§ 3º Consideram-se como oficiais, para os fins desta LEI, as competições promovidas ou administradas pela respectiva federação ou associação com sede no Estado de Goiás.
§ 4º atleta que já tenha concluído o ensino médio deverá apresentar o atestado de conclusão escolar em substituição ao comprovante de matrícula e frequência escolar.
Art. 2º A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas menores de 18 (dezoito) anos, encaminhados pelas entidades desportivas oficiais, incumbe à respectiva associação ou federação.
§ 1º VETADO.
§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar ou comprovante de conclusão do ensino médio dos atletas menores de 18 (dezoito) anos acarretará o indeferimento do registro na respectiva competição, bem como a imediata suspensão do recebimento de qualquer incentivo que esteja recebendo por parte do Governo do Estado.
§ 3º O acompanhamento da obrigação prevista nesta LEI ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR MARCOS DAS NEVES (D.O. de 17-05-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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