Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.116/2018

Obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

LEI Nº 20.116, DE 08 DE JUNHO DE 2018

Obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.

Art. 2º A redação do

§ 2º do art. 1º da LEI federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, deverá constar abaixo do símbolo mundial do autismo ou em placa anexa.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator a:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa será fixado considerando-se a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento desta LEI.

§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a LEI nº 12.207 , de 20 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 08-06-2018 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-06-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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