Lei Ordinária nº 20.171/2018
Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa a divul...
LEI Nº 20.171, DE 03 DE JULHO DE 2018
Mensagem de Veto
Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa a divulgarem a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a divulgar a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo evento deverão divulgar o tempo estimado de cada atração.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis, com letra legível e em local visível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI, sem prejuízo das sanções previstas na LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;
II - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º As sanções previstas no art. 3º também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 80% (oitenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta LEI será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 04-07-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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