Lei Ordinária nº 20.204/2018
Altera a Lei nº 19.792, de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.
LEI Nº 20.204, DE 12 DE JULHO DE 2018
Altera a LEI nº 19.792 , de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 19.792 , de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO I TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELETIVOS"(NR)
" Art. 1º Cabem aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), nas três esferas, a obrigatoriedade de divulgar e atualizar, em seu site oficial na internet e com acesso irrestrito, as solicitações pendentes, as solicitações reguladas/autorizadas e as solicitações agendadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos, na sua área de gerenciamento e/ou gestão.
§ 1º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), deverão publicar em seu site oficial na internet e com acesso irrestrito, as solicitações pendentes, as solicitações reguladas/autorizadas e as solicitações agendadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos, na sua área de gestão. Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, este obrigatoriamente enviará as informações através de PDF, atualizados semanalmente, à Secretaria de Estado da Saúde, que disponibilizará em seu site oficial.
§ 2º A rede estadual de saúde do Estado de Goiás deverá criar em seu site oficial link para acesso às informações dos municípios que se enquadrarem no parágrafo anterior.
§ 3º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS nº 01/1996), que publicarem em seus sites oficiais as informações de que tratam o art. 1º desta LEI, deverão obrigatoriamente disponibilizar o endereço eletrônico (link) para a Secretaria de Estado da Saúde, para que seja divulgado também em seu site oficial.
§ 4º Caberá à rede estadual de saúde do Estado de Goiás divulgar as agendas de suas unidades hospitalares, com os pacientes agendados para as consultas (discriminadas por especialidade), exame (média e alta complexidade) e procedimentos cirúrgicos eletivos."(NR)
" Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta LEI observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), seguido das iniciais do paciente."(NR)
" Art. 3º As informações a serem divulgadas no site deverão conter:
I - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação de prioridade em caso de necessidade na disponibilização das solicitações pendentes;
II - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, procedimento solicitado (consulta, exame ou cirurgia eletiva), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;
III - unidade de saúde, procedimento, data agendada para o procedimento, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, identificação de prioridade em caso de necessidade na disponibilização das solicitações agendadas."(NR)
" Art. 4º A divulgação das informações deve ser atualizada sempre que houver a sua alteração, devendo ser possível a identificação do responsável por cada inclusão e a respectiva data de sua efetivação."(NR)
" Art. 4º-A Cabem aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) divulgar e manter atualizada as unidades prestadoras de serviço credenciadas e habilitadas sob sua gestão, identificando a unidade prestadora do serviço, o número do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde), os serviços habilitados pelo gestor municipal, o quantitativo de serviços contratualizados por procedimento."(NR) " CAPÍTULO II MAPA DE LEITOS E TRANSPARÊNCIA"(NR)
" Art. 4º-B Os gestores do Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a, diariamente, divulgarem em seus sites oficiais as solicitações de internação de urgência e emergência pendentes (que aguardam regulação/autorização), as solicitações reguladas/autorizadas e o Mapa de Leitos de internação de todos os estabelecimentos de saúde sob sua gestão (NOB SUS nº 01/1996), informando os leitos considerados ocupados, reserva técnica, fechados para manutenção, disponíveis/vagos e desativados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como estabelecimento de saúde todas as unidades de saúde cadastradas no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), que tenham leitos de internação habilitados e contratualizados pelo gestor do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2º As informações a serem divulgadas no site deverão conter:
I - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, Código Internacional de Doenças (CID 10), procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito (UTI, enfermaria), identificação de prioridade (registrado pelo médico regulador da central de regulação) na disponibilização das solicitações de internação de urgência e emergência pendentes;
II - município solicitante, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, data da solicitação no sistema de regulação, Código Internacional de Doenças (CID 10), procedimento solicitado (código do procedimento na tabela SIGTAP), tipo de leito regulado (UTI, enfermaria), identificação do prestador autorizado a realizar o procedimento, data da regulação/autorização, na disponibilização das solicitações reguladas/autorizadas;
III - identificação de estabelecimento de saúde, quantidade de leitos disponíveis/vagos por setor na disponibilização do mapa de leitos dos estabelecimentos de saúde;
IV - para efeito do disposto neste parágrafo, entende-se por setor cada ala de internação nas unidades de saúde, discriminadas como leitos/macas nas salas de emergência (Hospitais de Urgência e Emergência), leitos de internação clínica (enfermarias), leitos de internação cirúrgica (enfermarias), leitos de observação, leitos de UTI."(NR)
" Art. 4º-C Os gestores do Sistema Único de Saúde, ficam obrigados a divulgar e manter atualizadas as unidades prestadoras de serviço de internação hospitalar credenciadas e habilitadas sob sua gestão, identificando a unidade prestadora de serviços, o número do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), os serviços habilitados pelo gestor municipal, o quantitativo de serviços/leitos contratualizados."(NR)
" Art. 4º-D As Centrais de Regulação ficam obrigadas a disponibilizar o endereço eletrônico (link) das informações a que se referem os artigos 6º e 7º desta LEI à Secretaria de Estado da Saúde, para que seja igualmente divulgado em seu site oficial."(NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, V e VI do art. 3º PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR LEONARDO MOURA VILELA (D.O. de 13-07-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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