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Lei Ordinária nº 20.205/2018

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 20.205, DE 12 DE JULHO DE 2018

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça do Centro Administrativo Divaldo Willian Rinco, nº 01, Centro, CEP 73.770-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.740.455/0001-06, devidamente autorizada pela LEI municipal nº 972 , de 16 de dezembro de 2016, e DECRETO nº 1.531 , de 19 de dezembro de 2016, parte da APM IV da Quadra 11, Setor Planalto, no mesmo Município, com 2.000,00m², Matrícula nº 552 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: " Frente para a Rua 1, medindo 36,14m; fundo para a área remanescente da APM IV, medindo 40,280m; lado esquerdo para a área remanescente da APM IV, medindo 47,14m; lado direito para a Rua 8, medindo 47,38m; chanfro medindo 6,50m".

Art. 2º A doação do imóvel destina-se especificamente à instalação de unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, no prazo de 02 (dois) anos.

Art. 3º A doação será formalizada com cláusula de reversão ao patrimônio do Município em caso de descumprimento da finalidade estabelecida para o imóvel.

Art. 4º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 99/2017, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da LEI Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JUNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita Irapuan Costa Júnior (D.O. de 13-07-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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