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Lei Ordinária nº 20.250/2018

Dispõe sobre a divulgação da possibilidade de entrega de nascituro para adoção e dá outras providências.

LEI Nº 20.250, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre a divulgação da possibilidade de entrega de nascituro para adoção e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Goiás devem afixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: " A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO."

Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter ainda endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Estado de Goiás.

Art. 2º Os cartazes deverão ser impressos em tamanho e forma que oportunizem a fácil leitura do seu conteúdo e afixados em locais visíveis, tais como, guichês de atendimento e portas de acesso ao público.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 02-08-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-08-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.