Lei Ordinária nº 20.253/2018
Institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás.
LEI Nº 20.253, DE 01 DE AGOSTO DE 2018
Mensagem de Veto
Institui o Estatuto do Portador de Diabetes no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta LEI institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.
Art. 2º Considera-se portador de diabetes, para os efeitos deste Estatuto, o paciente que comprove esta patologia, mediante a apresentação de documento médico idôneo.
Parágrafo único. São documentos hábeis à comprovação aludida no caput:
I - relatório médico assinado por médico endocrinologista e/ou pelo menos 1 (um) exame laboratorial realizado há no máximo 4 (quatro) meses, que ateste a doença;
II - relatório médico assinado por médico especialista ou clínico geral da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que ateste a doença.
Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, às pessoas portadoras de diabetes, a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
I - a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao sistema Único de Saúde - SUS, conforme a LEI estadual nº 18.920 /2015;
II - o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela LEI estadual nº 16.333 /2008;
III - a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;
IV - a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde - direito resguardado pela LEI estadual nº 19.597 /2017;
V - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais, conforme a LEI federal nº 12.982 /2014;
VI - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no " Programa Farmácia Popular do Brasil", do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação " Aqui tem Farmácia Popular" ou na " Rede Própria",
VII - direito a encaminhamento para acompanhamento médico especializado, dos casos detectados na Rede Pública Estadual de Ensino, durante a " Semana de Prevenção do Diabetes", instituída pela LEI estadual nº 16.247 /2008;
VIII - acesso ao Sistema de Infusão Contínua de Insulina ((SICI) por intermédio do Poder Público, observados os casos de precedência, quando não houver disponibilidade total e ressalvados os casos de interrupção estabelecidas pelas normas vigentes.
§ 1º As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em LEI.
§ 2º O protocolo clínico para dispensação do Sistema de Infusão de Insulina (SICI) do inciso VIII, previsto no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, define que a manutenção da dispensação dos insumos do SICI e dos medicamentos será feita após a reavaliação semestral do protocolo clínico do paciente que inclui:
I - redução do número de hipoglicemias moderadas e graves, analisando seis meses anteriores e posteriores à implantação do sistema;
II - redução do número de hipoglicemias (abaixo de 70mg/DI), observadas por meio do glicosímetro e do software do aparelho;
Art. 5º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da LEI qualquer ação ou omissão aos seus direitos..
Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.
Art. 7º A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 8º Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações:
I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII - estímulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;
VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;
IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes;
X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.
Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.
Art. 9º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde..
Art. 10. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabete por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.
Art. 11. A pessoa com diabete terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
I - assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves de hiper ou hipoglicemias, e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
II - disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
III - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente. IV - VETADO.
Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na LEI Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.
Art. 14. VETADO.
Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum..
Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta LEI não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 18. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela ((D.O. de 02-08-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-08-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22890/2024 de 05/08/2024
Lei Ordinária nº 22581/2024 de 22/03/2024
Lei Ordinária nº 22573/2024 de 19/03/2024
Lei Ordinária nº 21661/2022 de 01/12/2022
Lei Ordinária nº 21609/2022 de 11/10/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.