Lei Ordinária nº 20.285/2018
Introduz alterações e acréscimos na Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, e dá outras providências.
LEI Nº 20.285, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Introduz alterações e acréscimos na LEI nº 17.151 , de 16 de setembro de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da LEI nº 17.151 , de 16 de setembro de 2010, passando a ter a seguinte redação:
" Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica, e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, os Clubes e as Agremiações recreativas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao " bullying". "(NR)
Art. 2º Altera o art. 2º da LEI nº 17.151 , 16 de setembro de 2010, passando a ter a seguinte redação:
" Art. 2º Para fins desta LEI considera-se:
I - " bullying" a intimidação sistemática por ATO de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
II - " cyberbullying" a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial;
III - " cyberstalking" a perseguição por intimidação sistemática praticada via internet.
Parágrafo único. Caracteriza-se a intimidação sistemática " bullying" quando há violência física, moral ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais e xingamentos;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios, inclusive via internet;
V - grafites e desenhos depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias;
IX - furto, roubo, destruição de pertences de outrem;
X - prática de " cyberbullying" e " cyberstalking"."(NR)
Art. 3º Acrescenta o inciso VIII ao art. 3º da LEI nº 17.151 , de 16 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
" Art. 3º-VIII disponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o " bullying", buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do " cyberbullying" e " cyberstalking". "(NR)
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRA (D.O. de 20-09-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17151/2010 de 16/09/2010