Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.297/2018

Dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva, e dá outras providências.

LEI Nº 20.297, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

Mensagem de Veto.

Dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As crianças nascidas no Estado de Goiás, e as que nele vivem, têm direito à realização de exame destinado a detectar deficiência auditiva.

Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:

I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no artigo 1º;

II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.

§ 1º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares submeterão as crianças neles nascidas ao exame de que trata esta LEI, em até 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de nascimento.

§ 2º O exame será realizado, preferencialmente, antes da alta hospitalar do recém-nascido.

§ 3º O exame será realizado independentemente da solicitação dos pais do recém-nascido, ou de outro responsável legal.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde capacitados para a aplicação do exame de que trata esta LEI ficam obrigados a realizá-lo em crianças de qualquer idade, neles nascidas ou não, inclusive nas nascidas fora do Estado, sempre que haja:

I - solicitação médica ou de outro profissional da área da saúde;

II - solicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal, relativamente a crianças ainda não submetidas ao exame.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o descumprimento do disposto nesta LEI acarretará ao estabelecimento:

I - imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - VETADO;

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta LEI no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 02-10-2018 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-10-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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