Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.316/2018

Declara o rodeio de animais como prática desportiva e cultural do Estado de Goiás.

LEI Nº 20.316, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Declara o rodeio de animais como prática desportiva e cultural do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,

§ 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O rodeio de animais fica considerado como atividade desportiva e cultural do Estado do Goiás.

Art. 2º Para efeitos desta LEI, consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

Art. 3º A prática do rodeio de animais deve ser realizada conforme o disposto nas Leis federais nº 13.364 , de 29 de novembro de 2016, nº 10.519 , de 17 de julho de 2002, e nº 10.220 , de 11 de abril de 2001.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2018. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.O. de 20-11-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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