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Lei Ordinária nº 20.325/2018

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento às Violências Físicas e Psicológicas contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

LEI Nº 20.325, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento às Violências Físicas e Psicológicas contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento às Violências Físicas e Psicológicas contra Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 26 de junho.

Art. 2º O Dia Estadual de Enfrentamento às Violências Físicas e Psicológicas contra Crianças e Adolescentes tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o uso de violências físicas e psicológicas contra crianças e adolescentes como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto.

Art. 3º Na data a que se refere o art. 1º, serão realizadas, no Estado de Goiás, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos, seminários e outros meios educativos e informativos estendendo-se as atividades até o dia 11 de julho.

Parágrafo único. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, a Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim dos Castigos Físicos e Psicológicos contra Crianças e Adolescentes, que será realizada, anualmente, entre os dias 26 de junho a 11 de julho.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JUNIOR (D.O. de 08-11-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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