Lei Ordinária nº 20.330/2018
Dispõe sobre a criação, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, de Fundos Rotativos e dá outras providências.
LEI Nº 20.330, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a criação, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, de Fundos Rotativos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criados, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública, os fundos rotativos adiante enumerados, com denominações e valores seguintes:
I - Fundo Rotativo do Gabinete do Diretor-Geral de Administração Penitenciária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - Fundo Rotativo da Regional Metropolitana, com sede no Município de Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Fundo Rotativo da Regional Noroeste, com sede no Município de Itaberaí, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - Fundo Rotativo da Regional Entorno de Brasília, com sede no Município de Luziânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - Fundo Rotativo da Regional Sudeste, com sede no Município de Caldas Novas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI - Fundo Rotativo da Regional Centro-Oeste, com sede no Município de São Luís de Montes Belos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII - Fundo Rotativo da Regional Sudoeste, com sede no Município de Rio Verde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VIII - Fundo Rotativo da Regional Norte, com sede no Município de Goianésia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IX - Fundo Rotativo da Regional Nordeste, com sede no Município de Formosa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º Os Fundos Rotativos criados por esta LEI destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas no Estado de Goiás e no Distrito Federal, referentes a:
I - aquisição de materiais de consumo e de expediente;
II - reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos.
Art. 3º Ficam vedados as concessões de adiantamentos com recursos dos fundos rotativos de que trata o art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre dentre aquelas mencionadas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo DECRETO nº 6.962 , de 29 de julho de 2009.
Art. 4º Cada Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta LEI:
I - será integralizado pelo Programa de Apoio Administrativo, sob o Código nº 2018.2906.14.4001.4001 - Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras, Fonte (100) - Receitas Ordinárias;
II - terá como gestor servidor preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Titular da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, vedada a designação para tal fim de servidor admitido sob regime temporário ou de estagiário;
III - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente para cada Fundo;
IV - prestará suas contas na forma determinada pela LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a LEI nº 19.317 , de 19 de maio de 2016.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 14-11-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22457/2023 de 12/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19317/2016 de //