Estadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.338/2018

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 21614 /2022) Mensagem de Veto. Altera a LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Na estrutura organizacional da Goiás Previdência - GOIASPREV, a que se refere a alínea " j" do inciso II do Anexo I da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, são promovidas as seguintes alterações: I - em decorrência do disposto no inciso IV do art. 10 da LEI Complementar nº 66 , de 27 de janeiro do 2009, acrescido pela LEI Complementar nº 134 , de 27 de novembro de 2017, a Diretoria de Benefícios de Militares, com o cargo em comissão de Diretor, integrante da estrutura básica, passa a constituir o item 7; II - a Gerência de Avaliação e Revisão de Aposentadoria, vinculada à Diretoria de Previdência, passa a denominar-se Gerência de Inatividade de Militares, constituindo o subitem 7.1, com subordinação à Diretoria de Benefícios de Militares, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante; III - a Gerência de Investimentos, vinculada à Diretoria de Investimentos, passa a denominar-se Gerência de Atuária e Dados Previdenciários, constituindo o subitem 5.4, com subordinação à Diretoria de Previdência, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, e deverá ser preenchida por profissional com formação em ciências atuariais; IV - a Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas passa a ser subordinada à Diretoria de Previdência, constituindo o subitem 5.5, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante; V - os cargos de Assessor Técnico passam a denominar-se Assessor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, e serão privativos de servidores públicos efetivos, com comprovado conhecimento da matéria previdenciária. VI - VETADO.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º desta LEI, o inciso II, alínea " j" - ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA - GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV - da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único desta LEI.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2018, 130º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 28-11-2018)

ANEXO ÚNICO " Anexo I ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR CLASS. CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO QTD. SÍMBOLO ... II - Administração autárquica .... j) GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV .... 5.4 Gerência de Atuária e Dados Previdenciários Complementar Gerente Especial 01 CDI-3 5.5 Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas Complementar Gerente Especial 01 CDI-3 .... 7. Diretoria de Benefícios de Militares Básica Diretor 01 - 7.1 Gerência de Inatividade de Militares Complementar Gerente Especial 01 CDI-3 7.2 VETADO - Assessor Técnico - Previdenciário 03 CDS-6 .... " (NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2018.