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Lei Ordinária nº 20.352/2018

Disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio e dá outras providências.

LEI Nº 20.352, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás (UEG) poderá celebrar contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da LEI federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como firmar parcerias, nos termos da LEI federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, por prazo determinado, com fundações instituídas para apoiar atividades ou projetos institucionais nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução.

§ 1º As parcerias e os contratos referidos no caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Universitário (CsU) da UEG.

§ 2º Os recursos remanescentes das atividades ou dos projetos que já tenham sido encerrados devem retornar à conta da UEG ou aos órgãos concedentes, quando for o caso.

§ 3º É vedada, por parte da fundação de apoio, a subcontratação total do objeto da atividade ou do projeto, assim como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

§ 4º Os materiais e os equipamentos adquiridos com recursos transferidos à fundação de apoio para execução dos projetos ou das atividades previstos no caput deste artigo integrarão o patrimônio da UEG, observados os procedimentos previstos na legislação pertinente e nas normas internas da Universidade que disciplinem matéria patrimonial.

§ 5º Cabe à respectiva fundação de apoio a gestão administrativa e financeira dos projetos que sejam objeto das parcerias firmadas nos termos desta LEI.

§ 6º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo, bem como das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da LEI nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes e parceiros diretamente para as fundações de apoio.

Art. 2º Para os fins desta LEI, entende-se por desenvolvimento institucional programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza insfraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UEG, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, e restrita às tarefas que estejam objetivamente nele definidas, mediante autorização dos departamentos envolvidos, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos desvinculados de projetos específicos.

§ 1º Não podem ser considerados como de desenvolvimento institucional projetos cujos objetos sejam:

I - atividades como manutenção predial ou insfraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, serviços de copa, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio de aumento no número total de pessoal;

II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da UEG.

§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Estadual para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, bem como à aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades dos projetos especificados no caput deste artigo.

Art. 3º A atuação da fundação de apoio nos projetos mencionados no art. 1º desta LEI, financiados com recursos orçamentários próprios da UEG ou relativos a parcerias ou outros contratos com instituições públicas ou privadas, para melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão, inovação, pesquisa científica e tecnológica e de melhoria da qualidade do ensino na UEG.

Art. 4º Os projetos mencionados no art. 1º desta LEI, financiados com recursos de parcerias ou contratos com instituições públicas ou privadas, podem reservar recursos para atividades que tenham como objetivo criar condições propícias ao desenvolvimento de inovação e pesquisa científica e tecnológica na UEG.

Art. 5º Os parques e os polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação da UEG, mediante previsão em normas internas da Universidade, poderão utilizar fundação de apoio credenciada nos termos desta LEI para gestão administrativa e financeira de seus projetos, desde que seja demonstrada a pertinência deles com a finalidade referida no art. 1º desta LEI.

Art. 6º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG), as agências financeiras oficiais de fomento e as empresas públicas ou sociedades de economia mista, como também suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da LEI nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como firmar parcerias, nos termos da LEI federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar suporte à UEG, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa da Universidade.

Art. 7º As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela LEI Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e por estatutos que tenham por objeto o desenvolvimento ou apoio a ações com finalidades científicas, tecnológicas, educacionais e/ou culturais, sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro e credenciamento, renovável quinquenalmente, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação (SED), observando-se as regras e os editais específicos, que serão publicados e amplamente divulgados em seu sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Para operacionalizar o processo de registro e credenciamento, assim como analisar os pedidos de renovação de credenciamento, deverá ser constituída uma comissão específica composta de maneira equitativa por membros da SED, indicados por seu Secretário, e da UEG, indicados por seu Reitor, que se encarregará da análise e emissão de parecer acerca do cumprimento, pela fundação de apoio, dos critérios de credenciamento, assim como das disposições contidas no art. 13, quando se tratar de renovação de credenciamento, cabendo ao Secretário da SED homologar o parecer proposto.

Art. 8º As fundações de apoio, nas ações de suporte a projetos nos termos desta LEI, deverão elaborar e utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços para execução dos recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas nos termos desta LEI poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e execução dos projetos mencionados no art. 1º, com a anuência expressa da Universidade, não havendo necessidade de os valores recebidos ingressarem na Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 9º Na execução de contratos, acordos e demais ajustes na forma desta LEI, as fundações de apoio não poderão:

I - contratar cônjugue, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: a) servidor da UEG que atue nos órgãos de direção das respectivas fundações; b) ocupantes de cargos de direção superior da UEG e da SED;

II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: a) dirigente da fundação; b) servidor da UEG ou da SED; c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor da UEG ou da SED;

III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos pactuados,

IV - utilizar os recursos dos projetos referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para atendimento a necessidades de caráter permanente da Universidade.

Art. 10. Na execução de contratos, acordos e demais ajustes na forma desta LEI, as fundações de apoio deverão: II - submeter-se ao controle de gestão pelo ordenador de despesa da UEG;

III - submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente;

IV - assegurar o acesso da UEG e do Controle Interno do Poder Executivo Estadual a processos, documentos e informações referentes aos recursos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1º e aos locais de execução do objeto do contrato ou outro instrumento congênere.

Art. 11. A UEG poderá autorizar, de acordo com a legislação pertinente e resoluções suas, e mediante limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores na gestão ou execução de atividades previstas em plano de trabalho, decorrentes dos instrumentos firmados nos termos do art. 1º desta LEI, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores da UEG, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas para sua execução conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamentos da UEG.

§ 2º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.

§ 3º A participação de servidores docentes ou técnico-administrativos nas atividades da fundação de apoio, nos termos deste artigo, deve ser aprovada pelo chefe imediato do setor ou órgão ao qual estejam vinculados.

Art. 12. É permitida a participação não remunerada de servidores da UEG nos órgãos de direção e nos conselhos das fundações de apoio, desde que sem prejuízo das suas atribuições funcionais.

Art. 13. Deverão ser divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na internet, os seguintes documentos:

I - os instrumentos contratuais e de parcerias de que trata esta LEI, firmados e mantidos pela fundação de apoio com a UEG, bem como com a FAPEG, as agências financeiras oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, assim como as organizações sociais e entidades privadas;

II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, câmpus, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I deste artigo,

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos e parcerias de que trata o inciso I deste artigo;

Art. 14. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais da UEG, inclusive em rede, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. As bolsas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e de estímulo à inovação deverão obedecer às diretrizes do Programa de Bolsas da UEG, instituído pela LEI nº 18.332 , de 30 de dezembro de 2013, e às regulamentações internas da UEG.

Art. 15. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados..

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atendimento de despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas para as quais o parágrafo único do art. 60 da LEI federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, autoriza a celebração de contrato verbal com a Administração, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo a informação sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Os recursos provenientes de contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

Art. 16. Fica vedado à UEG o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta LEI, cabendo a estas a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por elas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 7º desta LEI.

Art. 17. No cumprimento das finalidades referidas nesta LEI, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços da UEG pelo prazo necessário à elaboração e execução de projeto de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

§ 1º Nos projetos que envolvam desenvolvimento tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da UEG poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição deles, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da LEI estadual nº 16.922 , de 08 de fevereiro de 2010.

§ 2º Na hipótese de que trata o

§ 1º, o ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo ordenador de despesa.

Art. 18. O Núcleo de Inovação Tecnológica, ou correspondente, constituído no âmbito da UEG, poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta LEI, nos termos da LEI federal nº 13.243 , de 11 de janeiro de 2016.

Art. 19. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR ((D.O. de 30-11-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Nenhum Ato.