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Lei Ordinária nº 20.358/2018

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

LEI Nº 20.358, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, deverão ser adotadas ações afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, sofridos no interior dos veículos.

Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: " Abuso sexual é crime e a mulher que for vítima desse crime no interior do ônibus deve denunciar, seguindo essas orientações: Primeiro passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; Segundo passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; Terceiro passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia."

Art. 3º Incumbe às concessionárias, permissionárias e autorizatária do serviço público de transporte previsto nesta LEI:

I - realizar a capacitação e o treinamento dos seus empregados para saberem como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres; e II - disponibilizar às vítimas e às autoridades da área de segurança pública as imagens de possíveis câmaras instaladas no interior dos veículos, de modo a auxiliar na investigação do crime.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita os infratores às penas previstas na LEI nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 06-12-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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Lei Ordinária nº 23305/2025 de 27/03/2025

Lei Ordinária nº 22466/2023 de 12/12/2023

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