Lei Ordinária nº 20.398/2019
Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.
LEI Nº 20.398, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares ficam obrigadas a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.
Parágrafo único. Entende-se por sistema permanente de videomonitoramento o sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens (vídeos) para fins de proteção dos idosos e de fiscalização das instituições descritas no caput.
Art. 2º Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:
I - o sistema de videomonitoramento deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente, com o registro de data e horário vinculado às imagens;
II - as gravações deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;
III - os usuários das instituições descritas no caput deverão ser informados acerca da existência do sistema de videomonitoramento por meio de placas ou cartazes;
IV - o videomonitoramento deverá contemplar áreas de uso comum, de socialização, bem como entradas e vias que dão acesso à instituição, permitindo o monitoramento da entrada e saída de pessoas;
V - fica proibida a instalação de câmeras em quartos, banheiros, vestiários e outros locais de reserva da privacidade individual.
Art. 3º As instituições ficam obrigadas a disponibilizar as imagens armazenadas aos órgãos públicos competentes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta LEI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Goiás - FEDPI/GO.
Parágrafo único. Persistindo por mais de 1 (um) ano a não regularização do descumprimento previsto no inciso I do caput deste artigo, a multa será aplicada mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que se comprove o cumprimento da respectiva obrigação.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2018. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.O. de 07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019 .
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21994/2023 de 06/06/2023
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Nenhum Ato.