Lei Ordinária nº 20.410/2019
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência às produções teatrais e aos cinemas.
LEI Nº 20.410, DE 22 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência às produções teatrais e aos cinemas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As instituições promotoras de eventos de natureza cultural em teatros devem oferecer à pessoa com deficiência os recursos de tecnologia assistiva, disponibilizando, especialmente, os recursos de audiodescrição, estenotipia, legendagem e impressão em Braille.
Art. 2º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência, disponibilizando, especialmente, legenda em língua portuguesa nos filmes em exibição.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO MARCOS FERREIRA CABRAL (D.O. de 23-01-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-01-2019 .
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.