Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.410/2019

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência às produções teatrais e aos cinemas.

LEI Nº 20.410, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência às produções teatrais e aos cinemas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As instituições promotoras de eventos de natureza cultural em teatros devem oferecer à pessoa com deficiência os recursos de tecnologia assistiva, disponibilizando, especialmente, os recursos de audiodescrição, estenotipia, legendagem e impressão em Braille.

Art. 2º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência, disponibilizando, especialmente, legenda em língua portuguesa nos filmes em exibição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO MARCOS FERREIRA CABRAL (D.O. de 23-01-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-01-2019 .

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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