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Lei Ordinária nº 20.419/2019

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2019.

LEI Nº 20.419, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta LEI estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2019, nos termos do

§ 5º do art. 110 da Constituição Estadual e o disposto na LEI nº 20.245, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências - LDO/2019, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculados à Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º O Orçamento do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2019 estima a receita em R$ 26.610.128.000,00 (vinte e seis bilhões, seiscentos e dez milhões e cento e vinte e oito mil reais) e fixa a despesa em R$ 32.673.928.000,00 (trinta e dois bilhões, seiscentos e setenta e três milhões e novecentos e vinte e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes.

§ 2º Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2019 para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 8.107.399.000,00 (oito bilhões, cento e sete milhões, trezentos e noventa e nove mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB, os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, devendo ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2019 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 26.131.872.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e trinta e um milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais).

Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta LEI, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÕES VALORES I - RECEITA BRUTA DO TESOURO 26.415.465.000 1 - RECEITAS CORRENTES 26.382.225.000 1.1 Receita Tributária 20.614.326.000 1.2 Receita Patrimonial 46.340.000 1.3 Receita Agropecuária - 1.4 Receita de Serviços 132.492.000 1.5 Transferências Correntes 5.351.546.000 1.6 Outras Receitas Correntes 237.521.000 2 - RECEITAS DE CAPITAL 33.240.000 2.1 Operações de Crédito 20.880.000 2.2 Alienação de Bens 110.000 2.3 Outras Receitas de Capital 12.250.000 II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE - 8.107.399.000 1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB - 2.820.785.000 2 - Transferências Constitucionais aos Municípios - 5.264.114.000 3 - Dedução da Cota-Parte da CIDE - 22.500.000 III - ADMINISTRAÇÃO DIRETA (TESOURO) 104.295.000 IV - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (TESOURO) 989.213.000 V - FUNDOS ESPECIAIS (TESOURO) 897.426.000 VI - RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO (I + II+ III+ IV + V) 20.299.000.000 VII - CONVÊNIOS 116.298.000 1 - Transferências de Convênios (Outros Poderes e Fundos) 350.000 2 - Transferências de Convênios (Direta) 75.398.000 3 - Transferências de Convênios (Indireta e Fundos) 40.550.000 VIII - RECURSOS PRÓPRIOS 5.716.574.000 1 - Administração Direta 30.000 2 - Autarquias e Fundações 1.684.580.000 3 - Fundos Especiais (Todos os Poderes) 4.031.964.000 IX - RECEITA LIQUIDA TOTAL (VI + VII + VIII) 26.131.872.000

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no quadro da despesa.

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 32.195.672.000 (trinta e dois bilhões, cento e noventa e cinco milhões e seiscentos e setenta e dois mil reais), é assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 28.206.484.000,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.989.188.000,00 (três bilhões, novecentos e oitenta e nove milhões, cento e oitenta e oito mil reais).

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos Quadros dos Anexos que integram esta LEI.

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta LEI, no valor de R$ 478.256.000,00 (quatrocentos e setenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e seis mil reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES I - Recursos do Tesouro do Estado - II - Recursos de outras fontes 478.256.000 TOTAL 478.256.000 CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta LEI, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 10. Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I - resultantes de: a) anulação de valor alocado na " Reserva de Contingência" e na " Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits", b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 43 da LEI federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas; e) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 1º Somente poderá ocorrer a abertura de créditos adicionais resultantes de anulação de valores previstos na Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits após a evidenciação da impossibilidade de abertura de créditos suplementares previstos nos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da LEI federal nº 4.320 , de 1964.

§ 2º A inclusão de nova Modalidade de Aplicação ou movimentação de saldos de dotações entre diferentes Modalidades de Aplicação não se constituirão em créditos suplementares, e serão autorizadas via sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do órgão central de orçamento, desde que mantidas as demais classificações orçamentárias e o valor total autorizado.

Art. 11. Os valores constantes desta LEI e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2016-2019, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e respectivas ações orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas.

Art. 12. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta LEI será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 11, ou em LEI específica, e submetida pelo órgão central de orçamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

Art. 13. Em conformidade com o

§ 1º do art. 7º da LEI federal nº 4.320 , de 1964, o Poder Executivo deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção das receitas suficientes para a cobertura do déficit orçamentário evidenciado nesta LEI, em especial, mas não exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens:

I - concessões e permissões de serviços públicos;

II - securitização da dívida ativa estadual;

III - redução das isenções de base de cálculo do ICMS;

IV - efetividade na arrecadação do ICMS;

V - reavaliação dos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas;

VI - efetividade na cobrança de dívida ativa; e VII - alienação de bens imóveis.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante desta LEI.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2019, visando atender as exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial o sistema instituído pela LEI nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao disposto na LEI de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos à:

I - realização de receitas não previstas;

II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e V - compensações com dívida ativa.

Parágrafo único. As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 16. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de LEI, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

Art. 17. Os créditos orçamentários autorizados nesta LEI poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

Art. 18. Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do ICMS, do IPVA, do IPI e sobre a CIDE, bem como os valores para a formação do FUNDEB, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral - SCG - como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta LEI.

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da LEI Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2019, de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional decorrente de revogação ou alterações da LEI nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, podendo, para tanto:

I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na LEI Orçamentária para 2019.

Art. 20. A LEI nº 20.245, de 26 de julho de 2018, fica acrescida do seguinte dispositivo:

" Art. 41-A A LEI Orçamentária Anual para o exercício de 2019 poderá fixar a despesa em valor superior à receita estimada, observado o seguinte:

I - na elaboração e aprovação da LEI Orçamentária Anual o valor que ultrapassar o total da receita prevista inicialmente para a respectiva fonte de recursos será consignado em Rubrica Orçamentária própria denominada " Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits",

II - fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, durante a execução orçamentária, o saldo consignado na Reserva Extraordinária para Cobertura de Déficits para abertura de créditos suplementares quando houver insuficiência orçamentária para realização de despesas justificadamente imprescindíveis à Administração Pública e restar evidenciada a impossibilidade de suprir a respectiva rubrica na forma dos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 43 da LEI Federal nº 4.320 , de 1964." (NR)

Art. 21. Os valores das Metas Fiscais previstas no Anexo I da LEI nº 20.245, de 2018, são alterados conforme discriminação a seguir: " AMF - Demonstrativo 1 Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2019 [ ... ] Valor Corrente Valor Constante % PIB [ ... ] Receita Total 26.031.446 26.031.446 0,37 [ ... ] Receitas Primárias (I) 23.974.778 23.974.778 0,35 [ ... ] Despesa Total 32.095.246 32.095.246 0,46 [ ... ] Despesas Primárias (II) 30.338.680 30.338.680 0,44 [ ... ] Resultado Primário (III = I - II) - 6.363.902 - 6.363.902 - 0,09 [ ... ] Resultado Nominal 254.941 254.941 0,00 [ ... ] Dívida Pública Consolidada 19.379.932 19.379.932 0,28 [ ... ] Dívida Consolidada Líquida 19.379.932 19.379.932 0,28 [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] "(NR) " AMF - Demonstrativo 3 Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES [ ... ] 2019 Previsão % 2020 Previsão % Receita Total [ ... ] 26.031.446 11,69% [ ... ] 8,01% Receitas Primárias (I) [ ... ] 23.974.778 5,37% [ ... ] 6,57% Despesa Total [ ... ] 32.095.246 28,37% [ ... ] - 12,39% Despesas Primárias (II) [ ... ] 30.338.680 27,36% [ ... ] - 18,23% Resultado Primário (III = I - II) [ ... ] - 6.363.902 103,34% [ ... ] - 122,63% Resultado Nominal [ ... ] 254.941 11,82% [ ... ] 195,55% Dívida Pública Consolidada [ ... ] 19.379.932 - 0,20% [ ... ] - 6,09% Dívida Consolidada Líquida [ ... ] 19.379.932 1,28% [ ... ] - 7,69% [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] "(NR)

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na LEI Orçamentária decorrentes da revisão dos demonstrativos de que trata este artigo.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. Fica criada, na Unidade Orçamentária 0201 - Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Ação " Construção do Prédio da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Instituto Leopoldo de Bulhões", no PROGRAMA CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (código 1003), no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 24. VETADO.

Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 0201 - Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Grupo de Despesa 04, Fonte 100, Ação 01 032 1003 2.021, " Aperfeiçoamento Institucional para o Pleno Exercício do Controle Externo", no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais. - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 25. Ficam incluídos os dados na Unidade Orçamentária 0301 - Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme a seguinte discriminação: - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 25-VE TADO. I - no Grupo de Despesa 01 (Pessoal e Encargos Sociais), Fonte de Recursos 100, Ação 01 032 1004 2.024 - " Auxílio e Fiscalização Junto ao Poder Público Municipal", o valor de R$ 17.720.000,00 (dezessete milhões, setecentos e vinte mil reais); - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019. II - no Grupo de Despesa 03 (Outras Despesas Correntes), Fonte de Recursos 100, Ação 01 032 1004 2.024 - " Auxílio e Fiscalização Junto ao Poder Público Municipal", o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019. III - no Grupo de Despesa 04 (Investimentos), Fonte de Recursos 100, Ação 01 032 1004 2.024 - " Auxílio e Fiscalização Junto ao Poder Público Municipal", o valor de R$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Parágrafo único. Para fazer face às programações orçamentárias especificadas neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 2702 - Encargos Gerais do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Grupo de Despesa 09, Fonte de Recursos 100, Ação 99 999 9999 9.002 - " Reserva de Recursos para Compensação de Projetos de LEI de Iniciativa Parlamentar", no valor de R$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 26. VETADO.

Art. 27. VETADO.

Art. 28. Fica criada, na Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Ação 01 031 4001 4.001 100 01 - " Apoio Administrativo", no valor de 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 28. VETADO.

Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 2702 - Encargos Gerais do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Grupo de Despesa 09, Fonte de Recursos 100, Ação 99 999 9999 9.002 - " Reserva de Recursos para Compensação de Projetos de LEI de Iniciativa Parlamentar", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 29. Fica criada, na Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Ação 01 031 0000 7.006 100 01 - " Encargos Judiciários", no valor de 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 29. VETADO.

Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 2702 - Encargos Gerais do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, Grupo de Despesa 09, Fonte de Recursos 100, Ação 99 999 9999 9.002 - " Reserva de Recursos para Compensação de Projetos de LEI de Iniciativa Parlamentar", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 30. Fica criada, na Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Ação 01 031 4001 4.001 220 01 - " Apoio Administrativo", no valor de 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 30. VETADO.

Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Grupo de Despesa 03, Fonte de Recursos 220, Ação 01 031 4001 4.001 - " Apoio Administrativo", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 31. Fica criada, na Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Ação 01 031 0000 7.006 220 01 - " Encargos Judiciários", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 31. VETADO.

Parágrafo único. Para fazer face à programação orçamentária especificada neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 0150 - Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Grupo de Despesa 03, Fonte de Recursos 220, Ação 01 031 4001 4.001 - " Apoio Administrativo", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019.

Art. 32. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 19-02-2019) Acesse o Orçamento 2019 (link externo)

ANEXO I:- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019. " EMENDAS PARLAMENTARES APRESENTADAS" - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019. DEPUTADO(A) Nº da EMENDA OBJETO DA EMENDA VALOR R$ ... .... .... Henrique Arantes 000367 Aquisição de um veículo Van, para Município de Cachoeira Alta-GO 100.000,00 .... .... .... .... MESA DIRETORA 000694 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Apoio Administrativo no âmbito do FEMAL-GO 8.734.000,00 MESA DIRETORA 000695 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Apoio Administrativo" no âmbito do FEMAL-GO 9.890.000,00 MESA DIRETORA 000696 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos" no âmbito do FEMAL-GO 400.000,00 MESA DIRETORA 000697 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa" no âmbito do FEMAL-GO 8.413.000,00 MESA DIRETORA 000698 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços" no âmbito do FEMAL-GO 3.881.000,00 MESA DIRETORA 000699 Criação de dotação orçamentária na fonte 100 da ação " Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo" no âmbito do FEMAL-GO 864.000,00 MESA DIRETORA 000700 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Encargos Judiciários" 71.866.000,00 MESA DIRETORA 000701 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Apoio Administrativo" 10.000.000,00 MESA DIRETORA 000702 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Apoio Administrativo" 13.000.000,00 MESA DIRETORA 000703 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Apoio Administrativo" 70.000.000,00 MESA DIRETORA 000704 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Transparência das Ações Legislativas" 12.200.000,00 MESA DIRETORA 000705 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Saúde é Legal - Segurança e Medicina do Trabalho", no Grupo de Despesa 4 143.000,00 MESA DIRETORA 000706 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Saúde é Legal - Segurança e Medicina do Trabalho", no Grupo de Despesa 3 60.000,00 MESA DIRETORA 000707 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Participação e Promoção de Eventos de Pesquisas na Área Científica" 385.000,00 MESA DIRETORA 000708 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Integração, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo" 205.000,00 MESA DIRETORA 000709 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Incentivo de Promoção à Cultura (Assembleia em Cena/Convênios)" 126.000,00 MESA DIRETORA 000710 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Legislativo" 64.000,00 MESA DIRETORA 000711 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Estágio Remunerado" 4.780.000,00 MESA DIRETORA 000712 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Construção da Nova Sede da Assembleia Legislativa" 65.000,00 MESA DIRETORA 000713 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Assembleia Verde - Gestão Sustentável" 202.000,00 MESA DIRETORA 000714 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Aquisição de Equipamentos, Material Permanente, Bens Móveis e Contratação de Serviços" 7.000.000,00 MESA DIRETORA 000715 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Reforma e Manutenção da Infraestrutura Física do Poder Legislativo" 3.195.000,00 MESA DIRETORA 000716 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Adequação, Aprimoramento e Manutenção dos Recursos Tecnológicos, Humanos e Materiais das Comissões Técnicas" 12.000,00 MESA DIRETORA 000717 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Adequação, Aprimoramento e Manutenção dos Recursos Tecnológicos, Humanos e Materiais das Comissões Técnicas" 460.000,00 MESA DIRETORA 000718 Criação da ação " Parcerias com Instituições de Ensino Superior" 11.000,00 MESA DIRETORA 000719 Criação da ação " Parcerias com Instituições de Ensino Superior" 2.151.000,00 MESA DIRETORA 000720 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Modernização, Adequação e Manutenção da Infraestrutura Física, Material, Pedagógica e Tecnológica" 94.000,00 MESA DIRETORA 000721 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Formação de Quadro de Instrutores e Professores" 14.000,00 MESA DIRETORA 000722 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Educação para a Democracia" 227.000,00 MESA DIRETORA 000723 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Desenvolvimento da Pesquisa e Divulgação do Conhecimento" 72.000,00 MESA DIRETORA 000724 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Capacitação e Treinamento Profissional" 1.907.000,00 MESA DIRETORA 000725 Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação " Assembleia Verde - Gestão Sustentável" 30.000,00 TOTAL.... R$ 346.222.683,75 - Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 21-03-2019. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-02-2019 .

Art. 1

CAPÍTULO II

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 28

Art. 29

Art. 29

Art. 30

Art. 30

Art. 31

Art. 31

Art. 32

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21189/2021 de 30/11/2021

Lei Ordinária nº 20640/2019 de 19/11/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.