Lei Ordinária nº 20.420/2019
Altera a Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários d...
LEI Nº 20.420, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera a LEI nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, a LEI nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e revoga a legislação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 2º da LEI nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável arcar com o subsídio a que se refere o art. 1º, observado o limite previsto no inciso II do
§ 1º do art. 1º"(NR)
Art. 2º A LEI nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as modificações e acréscimos seguintes: " Art 1º ...
Parágrafo único. ATO do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir a quantidade de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em efetivo funcionamento, respeitado o mínimo de uma.
Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, com escolaridade de nível superior, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo Presidente daquela, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato sucessivo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Presidente da JARI será indicado pelo Presidente da AGETOP, dentre seus membros titulares, e nomeado pelo Governador do Estado....
§ 5º É vedado aos integrantes das JARIs comporem o Conselho Estadual de Trânsito ou a JARI de outro órgão/entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito. .... ....
Art. 7º O Regimento Interno das JARIs deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual."(NR)
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 6º-H, em sua totalidade, da LEI nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005;
II - a LEI nº 19.927, de 27 de dezembro de 2017;
III - o art. 3º, em sua totalidade, da LEI nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004;
IV - a LEI nº 17.537, de 29 de dezembro de 2011. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2019. Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - (D.O. de0 08-03-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2019 .
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 7
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.